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- 08/04/22

Sistema Geral de Preferências (SGP)

Idealizado no âmbito da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento), o Sistema Geral de Preferências (SGP) foi criado para facilitar a entrada das mercadorias de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento nos mercados dos países desenvolvidos.

Por meio do SGP, determinados produtos, originários e procedentes de países beneficiários, recebem tratamento tarifário preferencial (redução ou isenção do imposto de importação) nos mercados dos países outorgantes desse programa, quais sejam: Austrália, Canadá, Belarus, Cazaquistão, Rússia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça, Turquia e União Europeia.

 Possui as seguintes características:

  • Unilateral e não recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem obter o mesmo tratamento;
  • Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício;
  • Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas;
  • Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da “Cláusula de Habilitação”, por tempo indeterminado.

A OMC mantém uma base de dados de arranjos preferenciais de comércio que pode ser consultada para mais informações sobre cada programa, além dos países favorecidos. A UNCTAD compila, em sua página oficial, manuais explicativos dos respectivos esquemas preferenciais, bem como lista consolidada de países beneficiários.

Os países que outorgam o benefício ao Brasil são:

  • Austrália
  • Estados Unidos (em processo de renovação)
  • Noruega
  • Nova Zelândia
  • Suíça

Para obter o benefício, é necessário cumprir as seguintes exigências do país outorgante importador:

  • O produto deve estar coberto pelo esquema do SGP do outorgante (ver listas de mercadorias com direito ao tratamento tarifário preferencial do SGP do outorgante);
  • O produto deve ser originário do país beneficiário exportador (ver as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante);
  • O produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador (ver definição de transporte direto no esquema do outorgante); e
  • Apresentação da prova de origem adequada à alfândega de desembarque do produto, que, em geral, é o Certificado de Origem.

De acordo com o Decreto Nº 9.745, de 8 de abril de 2019,  e a Portaria Nº 905-SEI, de 21 de maio de 2018, a administração do SGP, no Brasil, é exercida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, por meio da Subsecretaria de Negociações Internacionais, estando a seu cargo:

  1. elaboração das normas e dispositivos que irão reger o SGP no Brasil, de acordo com as determinações dos países outorgantes, mantendo coerência com à legislação brasileira;
  2. divulgação e constante atualização das informações recebidas dos países outorgantes, de interesse do público exportador e que servem de material de apoio para o trabalho das agências emissoras; e
  3. prestação de esclarecimentos às autoridades alfandegárias dos países outorgantes, sobre dúvidas quanto ao atendimento às regras determinadas.