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- 14/05/21

STF termina julgamento sobre inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Ontem, dia 13.5.2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração do RE 574.706. O julgamento era muito aguardado, pois dois pontos relevantes dependiam de solução pelo Tribunal: (i) a definição de qual valor de ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, se o destacado na nota fiscal (tese do contribuinte), ou o efetivamente pago no período de apuração (tese da fazenda); e (ii) se a tese definida no julgamento em 2017 teria seus efeitos modulados ou não no tempo.

Em relação ao primeiro ponto, venceu o contribuinte, tendo a maioria dos ministros acompanhado o voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, e entendido que o ICMS a ser deduzido da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal, e não o efetivamente pago aos cofres públicos.

Já no segundo ponto, foi acatado o pedido da União de modulação dos efeitos da decisão, que valerá apenas partir da data da sessão do julgamento do Recurso Extraordinário, ocorrida em 15.3.2017, ressalvados os processos administrativos e judiciais já protocolados até tal data, os quais não serão afetados pela modulação. Tais efeitos podem ser assim resumidos:

 

Portanto, é recomendado para as empresas que já discutem a tese administrativa ou judicialmente que revisem seus processos com os advogados responsáveis e definam qual dos efeitos acima lhes é aplicável.

Por outro lado, para aquelas empresas que ainda não discutem a tese, é recomendada a avaliação da medida adequada com a finalidade de obter a restituição ou a compensação de créditos de PIS e COFINS pagos a maior após 15.3.2017.