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- 17/12/20STJ firma entendimento acerca da recuperação do empresário rural
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o empresário rural que deseja requerer sua recuperação judicial possa contar com o cômputo do período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005 – sendo imprescindível que esteja registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial.
O art. 970, do Código Civil de 2002 estabelece que a lei garantirá um tratamento favorável, diferenciado e simplificado aos empresários rurais e aos pequenos empresários no que diz respeito ao registo perante a Junta Comercial e aos seus efeitos. Por outro lado, determina que os agricultores poderão ser tratados da mesma forma que os empresários comuns, uma vez providenciado o registo perante a Junta de Comércio (artigo 971).
Neste contexto, a Lei n.º 11.101/05, especifica que a sua aplicação é restrita às empresas registadas perante a Junta do Comércio e que tenham exercido regularmente as suas atividades durante mais de 2 (dois) anos (artigo 48).
Diante disto, há muitos anos que tal questão paira sobre os tribunais brasileiros: considerando os artigos 970 e 971, do Código Civil, e o artigo 48 da Lei 11.101/05, a recuperação judicial aplicar-se aos agricultores rurais? Em caso afirmativo, em que condições?
Desde 2005, os Tribunais Brasileiros têm empregado diferentes entendimentos para permitir a recuperação judicial e falência dos agricultores rurais. A princípio, alguns tribunais entenderam que a Lei 11.101/2005 só se aplicaria a estes empresários se estes estivessem devidamente registados perante a Junta Comercial e a provar a sua atividade durante 2 anos após tal registo. Outros compreenderam que o período de dois anos poderia abranger todo o tempo de trabalho realizado pelo agricultor – antes e depois do registo perante a Junta do Comércio.
Após o julgamento do REsp 1.811.953 e REsp 1.800.032, a discussão há anos controvertida passou a ser unificada pelo STJ. Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze defendeu que ” A inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial”; e ainda considerou que é desnecessária a comprovação de regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores ao registro perante a Junta Comercial, sendo possível que essa comprovação se dê por outras formas em relação ao período anterior à inscrição.
Por fim, cabe destacar que o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze rechaçou o argumento de que a concessão do pedido de recuperação judicial de produtores rurais frustaria a expectativa de seus credores que imaginavam entabular relação jurídica eminentemente civil. Nesse sentido, argumentou que “os credores, ao estabelecerem relação jurídica com o exercente profissional de atividade agropecuária, sabem, ou deveriam saber, que o ajuste contratual entabulado se dá com um empresário rural, cujo conceito, como visto, relaciona-se com o modo profissional pelo qual exerce sua atividade econômica organizada, e não com a existência de prévio registro na Junta Comercial”.