Informativo

- 22/04/24

Transação tributária para débitos de ICMS em SP: prazo para requerimento eletrônico se encerra no dia 29 de abril

Conforme noticiado por nós no final do ano passado, a Lei Estadual nº 17.843/2023 implementou a transação tributária do Estado de São Paulo. Em fevereiro deste ano, a transação excepcional de que trata o artigo 43 da Lei foi regulamentada pela Resolução da Procuradoria Geral do Estado nº 1/2024.

Isto significa que, desde 7 de fevereiro, está aberta a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, para contribuintes com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e que foram lançados com juros superiores à taxa Selic.

Mas atenção: o prazo para o requerimento eletrônico no site está se esgotando! Os interessados têm até o dia 29 de abril de 2024 para realizar o requerimento, sendo que o prazo para aderir à transação se esgota no dia 30 de abril.

O devedor poderá selecionar quaisquer débitos de ICMS, desde que lançados com juros superiores à Selic. Contudo, caso o débito seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável.

A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos.

Os débitos poderão ser pagos com desconto de 100% dos juros de mora e de 50% sobre o débito remanescente (multas, juros e encargos legais).

O contribuinte que optar por participar do programa pode liquidar o montante devido em até 120 parcelas, com correção mensal pela taxa Selic, mediante pagamento de uma entrada de 5%.  Entretanto, a aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito e na hipótese de pagamento em mais de 60 parcelas, é exigida a apresentação de garantia no valor integral do débito.

Os contribuintes também poderão utilizar precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural para quitar até 75% do saldo total devido.

No entanto, há restrições: débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos à execução com decisão transitada em julgado em favor da Fazenda do Estado, não podem ser incluídos. Da mesma forma, débitos que já foram objeto de transação rescindida nos últimos dois anos ou débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) também não são elegíveis.

Para informações mais detalhadas, conte com nossa equipe.