Tributa ou não tributa?

- 25/01/22

5 pontos sobre a apropriação extemporânea de créditos de PIS/Cofins (parte 2)

(1) Defesa da apropriação no período corrente – I
A apropriação no período corrente é defendida com base no art. 3º§4º das Leis 10.637/02 e 10.833/03: “§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes”.

(2) Defesa da apropriação no período corrente – II
Outros argumentos utilizados: 1) Dacon e EFD-Contribuições possuem campos próprios para o lançamento de créditos anacrônicos; 2) equívocos no preenchimento de declarações podem sujeitar o contribuinte à multa, mas não à perda do direito de crédito das contribuições; 3) o fato de os contribuintes utilizarem sistemas contábeis e fiscais eletrônicos deveria ser suficiente para atestar eventual uso em duplicidade dos créditos.

(3) Jurisprudência judicial
Ainda não há orientação judicial a respeito do tema pelo STJ. E também são raras as decisões judiciais pelos tribunais regionais federais.

(4) Divergência do tratamento no IRPJ/CSLL
O principal argumento utilizado pelo Fisco e por algumas decisões administrativas para se impor a retificação das declarações para aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins costuma recair sobre a manutenção do respectivo rastreamento. Mas o registro contemporâneo de despesas relativas a competências passadas (postergação) não é um tabu na apuração do IRPJ/CSLL, havendo clara normatização a respeito (art. 285, RIR/18 e PN Cosit 2/96).

(5) Reflexos na apuração do IRPJ/CSLL
Se, por um lado, a retificação de DACON, DCTF e EFD-Contribuições para aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins pode gerar indébito restituível ou compensável (remunerado por juros), por outro lado, pode refletir na apuração do IRPJ/CSLL no lucro real; afinal, uma despesa com tributos poderá ter sido registrada por valor superior ao devido.