Tributa ou não tributa?

- 14/10/20

5 pontos sobre a dedutibilidade fiscal com pagamento de “royalties”

(1) conceito de “royalties”
A legislação tributária federal possui definição legal de “royalties”. Trata-se  de conceito amplo a  abranger os “rendimentos de qualquer espécie  decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”. A lei exemplifica,  mencionando o uso ou a exploração de patentes e  de marcas  e  a  exploração de direitos autorais (art. 22, Lei 4.506/64).

(2) direito autoral
Todavia, a  lei não considera “royalties” os  rendimentos oriundos da  exploração de direitos autorais quando percebidos por autor ou criador de  bem ou obra. Há discussão se o autor da obra pode ser pessoa jurídica ou  se o conceito apenas abrange a pessoa física. Trata-se de assunto  relevante para as empresas criadoras de “software”. Julgados do CARF  afirmam que somente pessoa física pode ser autor de bem ou obra (ac.  9101-003.063).

(3) dedutibilidade fiscal
Em geral, as despesas com “royalties” são dedutíveis para fins fiscais. Em alguns casos, no entanto, a dedução poderá ser tanto condicionada e limitada (até 5% da receita líquida de venda do produto) quanto simplesmente proibida (pagamento a sócios). Tais limitações aplicam-se somente para IRPJ, mas não para CSLL (SC Cosit 310/17 e Súmula CARF 117).

(4) patentes e marcas
A dedutibilidade da despesa com “royalties” pela exploração de patentes  ou de marcas submete-se a condições (contrato deve ser averbado no INPI  e registrado no BACEN) e a limites (para patente, até 5% da receita líquida  dos produtos vendidos com o uso da tecnologia, conforme os percentuais  constantes por atividade na Portaria MF 436/58; para o licenciamento  isolado de marca, sem vinculação com patente, 1%).

(5) pagamentos a sócios
Como regra (art. 71, Lei 4.506/64), os “royalties” pagos em favor de sócio, residente no Brasil ou no exterior, são indedutíveis (exceção – art. 363, par. único, RIR/18). A doutrina advoga que a limitação seria aplicável apenas no caso de sócio pessoa física, mas o art. 363, I do RIR/18 e a jurisprudência do CARF (ac. 9101-004.551) estendem a limitação também ao sócio pessoa jurídica, o que gera controvérsia. Sócio é somente aquele que detém participação direta, não abarcando o controlador indireto (SC Cosit 182/19).