Tributa ou não tributa?

- 04/11/20

5 pontos sobre a exceção de pré-executividade

(1) presunções da certidão de dívida ativa
A emissão de certidão de dívida ativa (CDA) pelo próprio ente tributante  constitui título suficiente para  embasar o ajuizamento  de ação  de  execução fiscal contra o devedor, por gozar de presunção legal de certeza,  liquidez e exigibilidade. Normalmente, a discussão quanto à validade da  cobrança judicial exige que o devedor, primeiro, ofereça ao juiz garantias  em bens ou direitos no valor cobrado para, só depois, apresentar sua  defesa de mérito, via “embargos à execução fiscal”.

(2) exceção de pré-executividade
Trata-se de defesa preliminar do devedor que poderá ser apresentada  previamente à constrição judicial (penhora) dos bens e direitos, e sem  prejudicar eventuais embargos posteriores. Mas as hipóteses de  cabimento são estreitas: matérias de ordem pública que não dependam  de dilação probatória (tema STJ 104 e Súmula STJ 393).

(3) matérias de ordem pública
São matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Versam sobre a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e que conduzem à extinção da ação de execução fiscal. Ex. vícios no processo administrativo, existência de pagamento, prescrição ou decadência da dívida (tema STJ 262), ilegitimidade do sujeito passivo. Mas não cabe exceção para excluir o nome de sócio que figure como responsável na CDA (tema STJ 108).

(4) prova pré-constituída
A exceção de pré-executividade deverá ser instruída com provas pré-constituídas (isto é, provas que estão na posse do próprio executado) e que sejam suficientes para formar a convicção do juiz, sem depender de posterior discussão durante o curso do processo (dilação probatória).

(5) honorários advocatícios
A rejeição da exceção de pré-executividade não está sujeita a honorários advocatícios. Mas o acolhimento, com a consequente extinção da execução fiscal, impõe a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários de sucumbência (temas STJ 421 e 961).