Tributa ou não tributa?

- 11/11/20

5 pontos sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação

(1) Regra geral
Como regra, além do salário, caracterizam pagamento de remuneração o fornecimento pela empresa ao empregado de moradia, alimentação, vestuário e outras prestações “in natura”, observadas as hipóteses legais de não-incidência e isenção (art. 57, §4º, IN 971/09).

(2) Fornecimento de alimentação “in natura”
Inicialmente, a legislação excluía da incidência apenas o fornecimento de alimentação “in natura”, recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo governo. Desde 2014, não se exige interveniência governamental, ou seja, o benefício é aplicável independentemente da inscrição no PAT (art. 58, III, IN 971/09 e SC Cosit 35/19).

(3) Fornecimento em ticket ou vale e em dinheiro
Muitos contribuintes defendem a extensão da não-incidência na hipótese de o fornecimento ocorrer via ticket (vale) ou em dinheiro. Apenas a partir de 11/11/2017 houve a extensão da não-incidência para o fornecimento via ticket (vale). O fornecimento em dinheiro ainda é considerado remuneração pelas autoridades fiscais (SC Cosit 35/19) e pela jurisprudência administrativa (ac. 9202-008.632) e judicial (RESP 1.731.104).

(4) Vale-refeição e vale-alimentação
O auxílio-alimentação abrange tanto o fornecimento de refeições para consumo imediato (“in natura” ou via ticket ou vale) quanto as provisões de cestas básicas ou cartão-alimentação para compras em mercados (art. 4º, Decreto 4/91 e SC Cosit 35/19).

(5) Coparticipação
Quando há coparticipação do trabalhador no custeio do auxílio- alimentação, a parcela por ele paga é descontada de seu salário. O Fisco entende que tal desconto não poderia afetar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, porque o ônus econômico sobre essa parcela não recaiu sobre a empresa (SC Cosit 4/19). Alguns contribuintes rebatem o posicionamento, invocando a natureza indenizatória da verba.