Tributa ou não tributa?
- 17/06/205 pontos sobre a tributação da conversão de empréstimo externo em capital social
(1) IOF/Câmbio sobre empréstimo externo
Tratando-se de “operação de crédito externo” (mútuo tomado no exterior em moeda estrangeira), a legislação expressamente exclui a incidência do IOF/Crédito, mas possibilita a incidência do IOF/Câmbio (art. 2º, §º, RIOF/07). A política fiscal atualmente em vigor (jun/2021) concede alíquota zero de IOF/Câmbio sobre o ingresso e a saída de recursos a título de empréstimo, se o respectivo prazo de permanência for superior a 180 dias. Se inferior, a alíquota na entrada será de 6%.
(2) IOF/Câmbio na capitalização do empréstimo externo
Se a conversão do empréstimo externo em capital social (investimento estrangeiro direto) ocorrer antes de decorrido o prazo de permanência de 180 dias – e não tiver havido a incidência do imposto por ocasião da entrada efetiva dos recursos – o IOF/Câmbio será cobrado à alíquota de 6%, acrescido de multa e de juros de mora.
(3) Operações simbólicas ou simultâneas de câmbio
Embora não implique fluxo efetivo de recursos, o Fisco vislumbra a incidência tributária nas operações simbólicas ou simultâneas de câmbio (devolução do empréstimo e ingresso de capital social, cf. SC Cosit 597/17). A jurisprudência judicial tem acompanhado tal entendimento (TRF3 e tema STJ 388). Sem prejuízo da cobrança aludida no item anterior, as operações simultâneas de devolução do empréstimo e ingresso de capital social sujeitam-se, ambas, atualmente à alíquota zero de IOF/Câmbio.
(4) Capitalização dos juros incorridos
Eventuais juros sobre o empréstimos já incorridos e ainda não pagos, se convertidos em capital social, ficarão sujeitos à incidência: (i) do IRRF, normalmente à alíquota de 15%; e (ii) do IOF/Câmbio, sendo que diante de operações simultâneas de câmbio, deverá ser aplicada a mesma incidência do principal.
(5) Não capitalização dos juros incorridos
A não capitalização dos juros já incorridos pode configurar perdão de dívida em favor da empresa mutuária brasileira. Tal fenômeno pode ensejar discussão com o Fisco sobre a incidência de IRPJ/CSLL e de PIS/Cofins (SC Cosit 176/18, ac. 3201-007.163). Trata-se de tema controvertido.