Tributa ou não tributa?

- 29/04/20

5 pontos sobre a tributação das operações de hedge

(1) O que são operações de hedge?
Também chamadas de operações de cobertura, referem-se a transações  realizadas com o objetivo de proteção contra riscos inerentes às oscilações  de preços, índices e moedas – especialmente em função da variação  cambial – de ativos ou passivos a  vencer,  mediante a  utilização de  mecanismos do mercado futuro, como commodities, ações ou papéis  (swap, NDF, opções etc.).

(2) Transferência de riscos, mediante aposta no valor da cotação
Por ex., para se proteger contra a variação cambial de uma obrigação em  moeda estrangeira a ser paga daqui a alguns meses, a empresa brasileira  negocia com instituição financeira um contrato futuro de moeda, por  meio do qual se especula o valor da cotação no vencimento. A diferença  entre as posições na data de vencimento poderá redundar no pagamento  de determinado valor de uma parte à outra.

(3) Proteção vs. especulação
Hedge não é um tipo de contrato, mas sim um efeito econômico buscado. Por isso, a finalidade da contratação é importante para determinar alguns efeitos tributários. O art. 107 da IN 1.700/17 considera como hedge as operações a) relacionadas com atividades operacionais da empresa; e b) destinadas à proteção de direitos ou obrigações.

(4) IRPJ/CSLL na operação de hedge
Se positivo, o ganho líquido deverá ser oferecido à tributação (no lucro real anual, tanto na estimativa mensal quanto no ajuste anual). Se negativo, a perda poderá ser deduzida contra os lucros operacionais, sem restrição (art. 64, 70 e ss, IN 1.585/15).

(5) PIS/Cofins na operação de hedge
No regime não-cumulativo, a receita financeira auferida pela empresa pode ser beneficiada com alíquota zero das contribuições, se preencher as condições elencadas no Decreto 8.426/15. Caso contrário, a alíquota conjunta incidente será de 4,65%.