Tributa ou não tributa?

- 06/05/20

5 pontos sobre a tributação de empréstimos tomados no exterior

(1) Registro no Banco Central
Os empréstimos em dinheiro (mútuos) tomados no exterior por pessoas jurídicas residentes no Brasil necessitam ser registrados perante o Banco Central do Brasil (art. 3º, Lei 4.131/62).

(2) Principal – incidência de IOF
Em tese, IOF/Crédito e IOF/Câmbio podem incidir sobre mútuos em moeda estrangeira, concedidos ou tomados pela empresa brasileira. Tratando-se de “operação de crédito externo” (mútuo tomado no exterior), a legislação expressamente exclui a incidência do IOF/Crédito, mas possibilita a incidência do IOF/Câmbio (art. 2º, §2º, RIOF/07).

(3) Principal – tributação da variação cambial
O valor do mútuo em si (principal) não está sujeito a IRPJ/CSLL, mas a  respectiva variação cambial por ele gerada  poderá ser  objeto de  tributação (se positiva) ou de dedução fiscal (se negativa). A regra geral  quanto ao momento de reconhecimento segue o regime de caixa.

(4) Juros – tributos na remessa ao exterior
As remessas de juros vinculados a mútuos tomados no exterior pela mutuária brasileira sujeitam-se (a) à incidência de IOF/Câmbio (segue a tributação do principal, art. 15-B, XI, alíquota zero) e (b) à retenção na fonte de IR (em geral, 15%; tratando-se de jurisdição de baixa tributação, 25%; acordos internacionais celebrado com Brasil podem limitar a incidência).

(5) Juros – dedutibilidade da despesa
A dedução fiscal de juros vinculados a mútuo tomado do exterior segue o regime de competência e é admitida caso represente uma despesa necessária à mutuaria (regra geral de dedutibilidade). Se o mútuo for celebrado entre pessoas vinculadas (p.ex. entre empresas do mesmo grupo econômico) a dedutibilidade poderá ser limitada também em razão das normas sobre preços de transferência e sobre subcapitalização.