Tributa ou não tributa?

- 14/04/21

5 pontos sobre a tributação de valores de tributos recuperados em virtude de ação judicial

(1) Diferenciação entre normas contábeis e normas tributárias

Os critérios contábeis de reconhecimento e mensuração do desempenho  econômico estão cada vez mais distantes dos critérios fiscais. Enquanto  aqueles se contentam por estar aproximadamente certo a  fim de  promover decisões empresariais tempestivas, estes não abrem mão da  exatidão e da segurança. Portanto, o conceito contábil de receita ou de  lucro não determina o respectivo tratamento tributário.

(2) Principal e IRPJ/CSLL

O Fisco entende  que  a incidência  de IRPJ/CSLL sobre os  valores  recuperados a título de indébito tributário somente ocorrerá se, em  períodos de apuração anteriores, tiverem sido deduzidos como despesa  na apuração do lucro real.  Caso contrário, não há tributação (Ato  Declaratório Interpretativo nº 25/2003).

(3) Principal e PIS/Cofins

O Fisco entende não haver incidência de PIS/Cofins sobre o valor do  indébito tributário. O ADI 25/2003 não especifica, mas tal conclusão só  pode ser obtida porque referido valor não constitui receita nova, mas  mera recuperação de custos.

(4) Principal e momento da incidência

Esse é um ponto que pode gerar controvérsia. Para o Fisco, a incidência de  IRPJ/CSLL (se houver) ocorrerá no momento em que transitar em julgado a  decisão judicial “que já define o valor a ser restituído”. Se não definir o  valor (mas apenas autorizar a compensação, p.ex.), o momento poderá ser  outro. Não é qualquer decisão judicial, portanto.

(5) Juros e IRPJ/CSLL

O Fisco entende que IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sempre incidirão sobre os juros  calculados sobre o indébito tributário, por se tratar de “receita nova”. Mas  a incidência de IRPJ/CSLL encontra-se “sub judice”, aguardando decisão  do STF (tema 962).