Tributa ou não tributa?
- 14/04/215 pontos sobre a tributação de valores de tributos recuperados em virtude de ação judicial
(1) Diferenciação entre normas contábeis e normas tributárias
Os critérios contábeis de reconhecimento e mensuração do desempenho econômico estão cada vez mais distantes dos critérios fiscais. Enquanto aqueles se contentam por estar aproximadamente certo a fim de promover decisões empresariais tempestivas, estes não abrem mão da exatidão e da segurança. Portanto, o conceito contábil de receita ou de lucro não determina o respectivo tratamento tributário.
(2) Principal e IRPJ/CSLL
O Fisco entende que a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores recuperados a título de indébito tributário somente ocorrerá se, em períodos de apuração anteriores, tiverem sido deduzidos como despesa na apuração do lucro real. Caso contrário, não há tributação (Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003).
(3) Principal e PIS/Cofins
O Fisco entende não haver incidência de PIS/Cofins sobre o valor do indébito tributário. O ADI 25/2003 não especifica, mas tal conclusão só pode ser obtida porque referido valor não constitui receita nova, mas mera recuperação de custos.
(4) Principal e momento da incidência
Esse é um ponto que pode gerar controvérsia. Para o Fisco, a incidência de IRPJ/CSLL (se houver) ocorrerá no momento em que transitar em julgado a decisão judicial “que já define o valor a ser restituído”. Se não definir o valor (mas apenas autorizar a compensação, p.ex.), o momento poderá ser outro. Não é qualquer decisão judicial, portanto.
(5) Juros e IRPJ/CSLL
O Fisco entende que IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sempre incidirão sobre os juros calculados sobre o indébito tributário, por se tratar de “receita nova”. Mas a incidência de IRPJ/CSLL encontra-se “sub judice”, aguardando decisão do STF (tema 962).