Tributa ou não tributa?

- 20/07/21

5 pontos sobre arrolamento de bens e direitos (parte 2)

(1)  arrolamento não é garantia do tributo

Conforme salienta a própria RFB, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo não deve ser visto como uma garantia do crédito tributário propriamente dita, mas como um procedimento realizado para acompanhar um patrimônio suscetível de ser indicado, futuramente, como garantia. Por não se tratar de constrição, permite-se a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, atendidos os requisitos (SC Cosit 22/13).

(2) discussão sobre arrolamento

Eventual discussão sobre o arrolamento não deve ocorrer junto com a discussão administrativa sobre a validade do crédito tributário, conforme a Súmula CARF 109: “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”. O recurso administrativo é cabível, mas rege-se pela Lei 9.784/99.

(3) bens de administradores

Em diversos casos, o Fisco passou a incluir administradores diretamente nas autuações fiscais, alegando a existência de interesse comum (art. 124, I, CTN) e promovendo arrolamento de bens. Há notícia de promoção de arrolamento somente sobre bens dos administradores, em função do débito superar o limite de 30% do patrimônio, sem que houvesse arrolamento da empresa, que seria a devedora principal. O Poder Judiciário interveio e anulou o arrolamento.

(4) propriedade fiduciária-I

O bem móvel ou imóvel que é objeto de um contrato de alienação fiduciária não pertence à esfera patrimonial do devedor fiduciante, mas do credor fiduciário. Por isso, não pode ser arrolado administrativamente ou mesmo penhorado em execução fiscal (SCI Cosit 22/13).

(5) propriedade fiduciária-II

Por outro lado, o arrolamento pode recair sobre os direitos do devedor fiduciante advindos de um contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, registrado no cartório e mensurável economicamente. Em tal hipótese o credor é obrigado a oferecer o bem a leilão e a entregar ao devedor fiduciante o saldo correspondente à diferença entre o valor de arrematação e o de sua dívida (SCI Cosit 22/13).