Tributa ou não tributa?

- 05/02/20

5 pontos sobre compensação do imposto de renda pago no exterior no IR das Pessoas Físicas

(1)  Dupla tributação internacional da renda
Quando um residente fiscal de um país que tributa a renda em bases mundiais (Estado de residência) aufere rendimentos em outro país (Estado de fonte), é muito provável que ele fique sujeito ao pagamento de impostos de renda nessas duas jurisdições. Trata-se do fenômeno da dupla tributação internacional da renda.

(2) Como evitar ou reduzir tal efeito?
As legislações dos países costumam prever métodos para evitar ou reduzir os efeitos desse fenômeno. No Brasil, a pessoa física aqui residente pode realizar o aproveitamento do denominado “tax credit”, apurado com base no imposto de renda pago no exterior sobre rendimentos lá percebidos, no momento de recolher o imposto de renda brasileiro.

(3) Principais requisitos
No caso de beneficiário pessoa física, é necessário que haja (a) previsão em acordo internacional contra a dupla tributação entre o Brasil e o Estado de fonte ou (b) reciprocidade de tratamento entre os países (circunstância reconhecida expressamente pelo Brasil nos casos dos EUA, Reino Unido e Alemanha).

(4) Condições para aproveitamento do “tax credit”
O imposto de renda pago no exterior não poderá ter sido restituído ao beneficiário e o rendimento respectivo deverá ter sido oferecido à tributação no Brasil. A compensação, que poderá ocorrer tanto na apuração mensal (“carnê-leão”) quanto na apuração anual (declaração de rendimentos), restringe-se à porção do rendimento auferido no exterior, não podendo o “tax credit” reduzir o imposto incidente sobre outros rendimentos aferidos localmente.

(5) Formalidades são importantes
O contribuinte deverá ficar atento às formalidades exigidas pela Receita Federal (tradução juramentada etc.). A documentação não precisa ser validada previamente perante a fiscalização, mas o contribuinte deverá mantê-la em ordem e apresentá-la prontamente, caso requerido.