Tributa ou não tributa?

- 14/02/20

5 pontos sobre compensação do imposto de renda pago no exterior no IR das Pessoas Jurídicas

(1) Principais requisitos
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil pode realizar o aproveitamento do denominado “tax credit”, nos termos do acordo internacional contra a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de fonte; ou, mesmo diante da inexistência de acordo, conforme a legislação interna brasileira (art. 465, RIR/2018).

(2) Diferenciação no caso de pessoa física
Ou seja, é diferente do que ocorre quando o beneficiário é pessoa física, caso em que a legislação brasileira condiciona o aproveitamento do “tax credit” à existência ou de acordo internacional ou de reciprocidade de tratamento.

(3) Condições para aproveitamento do “tax credit”
O imposto de renda pago no exterior não poderá ter sido restituído à pessoa jurídica beneficiária e o rendimento respectivo deverá ter sido oferecido à tributação no Brasil.

(4) Aplicação do “tax credit”
Não se trata de dedução da base de cálculo, mas de compensação feita diretamente contra o IRPJ devido no Brasil (e eventualmente também contra a CSLL) incidente sobre o rendimento auferido no exterior. O “tax credit” não pode reduzir os tributos incidentes sobre rendimentos auferidos localmente.

(5) Formalidades são importantes
A pessoa jurídica deverá ficar atenta às formalidades para reconhecimento do “tax credit” (comprovação pelo Fisco local, consularização, apostilamento, tradução juramentada) e respectivas dispensas; a documentação não precisa ser validada previamente perante à RFB, mas o contribuinte deverá mantê-la em ordem e apresentá-la prontamente à fiscalização, caso requerido.