Tributa ou não tributa?

- 12/02/20

5 pontos sobre conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins

(1) Não-cumulatividade
No regime não cumulativo de apuração, as empresas estão autorizadas a  tomar crédito de PIS/Cofins –  dentre outras hipóteses – sobre as  aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de  serviços e na fabricação de produtos destinados à venda.

(2) Alcance do termo “insumo”
Embora contribuintes e Fisco debatam há tempos a extensão do conceito de insumo – existindo diversas correntes interpretativas – o Superior Tribunal de Justiça resolveu algumas dessas divergências, a partir do julgamento do RESP 1.221.170 (repetitivo), em 2018.

(3) O que não é “insumo”?
O STJ afastou a) a corrente “restritiva”, defendida pelo Fisco e lastreada no  conceito de insumo da legislação do IPI (somente o que tiver contato físico  ou se desgastar durante o processo), e b) a corrente “ampliativa”, que  equiparava insumo às despesas necessárias da legislação do  IRPJ  (alcançando despesas administrativas, p.ex.).

(4) O que é “insumo”?
Para o STJ, prevaleceu a corrente intermediária, segundo a qual insumos são os dispêndios pertinentes à etapa produtiva da atividade do contribuinte, sem necessidade de que interajam diretamente com o produto final em elaboração. Será insumo tudo o que for “essencial” (item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço) ou “relevante” (item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção) para o exercício da atividade produtiva.

(5) Verificação caso a caso
A matéria ainda padece de subjetivismo, já que a análise do que seja “essencial” ou “relevante” se dá à luz do caso concreto (PN Cosit 5/18). Há controvérsia, portanto, quanto à definição da participação ou não de certos itens no processo produtivo (ex. frete, combustíveis e lubrificantes, testes de qualidade, alimentação, vestimenta, propaganda, licenças, seguro).