Tributa ou não tributa?

- 20/05/20

5 pontos sobre conceito de receita para fins de incidência de PIS/Cofins

(1) Incidência e bases de cálculo
No geral, as contribuições ao PIS/Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente das atividades operacionais das empresas. Mas pode haver diferença de tratamento em relação a outros tipos de receita, a depender do regime de apuração. Por exemplo, no regime não-cumulativo, há incidência sobre receita financeira; no regime cumulativo, não.

(2) Conceito jurídico de receita
Em ambos os regimes de apuração, o pressuposto para incidência de PIS/Cofins é estar sempre diante de receita. Trata-se de conceito jurídico, extraído da própria Constituição Federal e abarcado pela jurisprudência do STF (repercussão geral, tema 283) como sendo algo novo, que se incorpora a um determinado patrimônio, constituindo um dado positivo para a mutação patrimonial.

(3) Conceito contábil de receita
Em consequência, os conceitos de receita utilizados por outras ciências são indiferentes para fins tributários. Todavia, em muitas oportunidades (normativos e soluções de consulta), as autoridades fiscais amparam-se no conceito contábil de receita, mesmo diante da jurisprudência do STF e da ressalva legal que estabelece a incidência sobre a receita “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

(4) Algumas controvérsias geradas
As diferenças de compreensão quanto ao conceito de receita geram divergências entre Fisco e contribuintes. Para dirimir algumas delas, o Poder Judiciário acaba sendo acionado. Alguns exemplos: (i) inclusão de tributos nas bases de cálculo (ICMS, ISS, as próprias contribuições ao PIS/Cofins); (ii) incidência sobre indenizações, inclusive as recebidas de seguradoras; (iii) incidência sobre reembolsos de despesas.

(5) Outros exemplos de controvérsia
Temas igualmente controvertidos: (iv) a determinação da receita própria no caso das agências de turismo; (v) a tributação do perdão de dívida; (v) a incidência sobre subsídios recebidos, como crédito presumido de ICMS e subvenção para custeio; (vi) a oneração sobre valores recuperados em razão de desfalques (ex. contratos superfaturados); (vii) o recebimento de descontos, rebates ou “cashback” por varejistas, concedidos por fornecedores, no cumprimento de metas e ações de vendas.