Tributa ou não tributa?

- 19/07/22

5 pontos sobre denúncia espontânea (parte 1)

(i) Denúncia espontânea

Trata-se de procedimento conduzido pelo contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, leva a conhecimento do Fisco a existência de infração tributária por este desconhecido e procede ao recolhimento do tributo (se devido), acompanhado dos juros de mora. O procedimento premia o contribuinte com a dispensa do pagamento da multa (art. 138, CTN).

(ii) Espontaneidade

Exige-se espontaneidade, isto é, que não tenha sido iniciado “qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. A formalização do início do procedimento é verificada pelo Termo de Início de Fiscalização (art. 196, CTN). Todavia, a espontaneidade ficará prejudicada apenas no tocante ao tributo objeto da fiscalização, podendo ser considerada válida em relação a dívidas tributárias diversas.

(iii) Reaquisição da espontaneidade

No âmbito federal, após o início do procedimento fiscal, o contribuinte recupera a espontaneidade após 60 dias de inoperância da autoridade fiscal. A espontaneidade recuperada aplica-se retroativamente, alcançando os atos praticados pelo contribuinte no decurso desse prazo (Súmula CARF 75).

(iv) Tributo declarado e não pago

Não configura denúncia espontânea os casos de tributos declarados como devidos ao Fisco, porém pagos a destempo pelo contribuinte (Tema STJ 61, Súmula STJ 360, ac. 9303-013.151, de 2022). Ex.: o contribuinte declara ao Fisco que deve $100 e paga os $100, com juros e sem multa, fora do prazo de vencimento. Neste caso, a multa de mora continua sendo devida.

(v) Complemento de tributo declarado e pago

Todavia, diferente é a situação em que o contribuinte declara que deve $100, paga $100 dentro do prazo de vencimento e, posteriormente, apura que o débito a ser declarado deveria ser de $120. Neste caso, é possível a adoção do procedimento de denúncia espontânea com relação aos $20, com pagamento do valor de principal + juros de mora, mas sem multa (Tema STJ 385).