Tributa ou não tributa?

- 15/06/21

5 pontos sobre ICMS – diferencial de alíquota interestadual (DIFAL)

(1) O que é DIFAL?

O DIFAL refere-se à cobrança de parcela do ICMS devido em operação interestadual com consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Os contribuintes são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença (DIFAL) existente entre a) a alíquota interna praticada no Estado destinatário e b) a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

(2) DIFAL antes da EC 87/2015

Anteriormente a 2015, a CF/88 distinguia o consumidor final, se contribuinte ou não. Em operações interestaduais com consumidor final-contribuinte, o remetente recolhia ICMS pela alíquota interestadual e o destinatário recolhia o DIFAL, havendo divisão da receita tributária entre os Estados. Se consumidor final-não contribuinte, o remetente recolhia o ICMS pela alíquota interna do Estado de origem, cabendo a este toda a arrecadação.

(3) DIFAL depois da EC 87/2015

A EC 87 altera a cobrança do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final-não contribuinte. Há unificação do tratamento quanto à divisão da arrecadação: o Estado remetente fica com o ICMS calculado pela alíquota interestadual e Estado de destino fica com DIFAL. Apenas há diferenciação na sujeição passiva do DIFAL: se consumidor final-contribuinte, o recolhimento cabe ao destinatário; se consumidor final-não contribuinte, cabe ao remetente (via guia GNRE).

(4) Convênio ICMS 93/2015

A pretexto de regular a EC 87, os Estados editaram o Convênio ICMS 93/2015 com o objetivo de disciplinar a cobrança do DIFAL. Todavia, o STF julgou tal regramento inconstitucional, por usurpar a competência da União, a quem cabe editar norma geral, via lei complementar (ADI 5.469 e 5.464, temas STF 517 e 1.093). Tal decisão foi modulada e passa a vigor a partir de 01/01/2022. Ou seja, até 31/12/2021, as disposições do convênio são válidas (exceção: ações em curso e empresas do Simples).

(5) Outras controvérsias sobre DIFAL

Algumas leis estaduais proibiram o crédito de DIFAL pelo adquirente em razão do fornecedor estar situado em Estado que concedeu benefício fiscal unilateral, sem aval do Confaz, tendo o STF considerado tal restrição inconstitucional (ADI 4.623). Outra questão – esta não resolvida pelo Judiciário – refere-se ao cálculo do DIFAL: há Estado que adota a chamada “base única” (cálculo por fora) e há Estado que adota a “base dupla” (cálculo por dentro).