Tributa ou não tributa?
- 22/01/205 pontos sobre imposto de renda sobre indenizações
(1) Nunca tributa?
É comum achar que o recebimento de indenização não se encontra sujeito ao imposto de renda. Mas tal senso tem sido contrariado pela jurisprudência, com base na presença ou ausência de acréscimo patrimonial.
(2) Dano material (dano emergente):
Representa o dano efetivamente verificado no patrimônio material. A respectiva indenização não está sujeita ao imposto de renda. Todavia, eventual indenização recebida acima do respectivo custo de aquisição constitui acréscimo patrimonial, passível de tributação, no entendimento do Fisco (SC Cosit 76/19 e 21/18).
(3) Dano moral:
Não se trata de recomposição do patrimônio material, mas sim de reparação ou compensação por violação a direito da personalidade. Por essa razão, não há imposto de renda (Súmula STJ 428). Todavia, o Fisco possui manifestações contraditórias (SC Cosit 258/19: não tributa pessoa física; SC Cosit 76/19: tributa pessoa jurídica).
(4) Lucros cessantes:
A indenização em razão da privação de um ganho por ato danoso possui um referencial com o patrimônio material afetado (art. 402, CC) e, por isso, submete-se ao imposto de renda (SC Cosit 311/19, 372/14). Jurisprudência pacífica (RE 855.091 e Temas STJ 504 e 505).
(5) Desapropriação:
A restituição de tributos recebida pelo contribuinte, em função de ação judicial ou não, não está sujeita à tributação pelas contribuições (art. 2º, ADI 25/03). Mas os juros recebidos, associados à referida restituição, são tributáveis como receita financeira, no entender do Fisco (art. 3º, ADI 25/03); tema controvertido, aguardando o resultado do julgamento do Tema STF 962.