Tributa ou não tributa?

- 12/06/23

5 pontos sobre imposto de renda sobre indenizações

(1) Nunca tributa?
É comum achar que o recebimento de indenização não se encontra sujeito ao imposto de renda. Mas tal senso tem sido contrariado pela jurisprudência, com base na presença ou ausência de acréscimo patrimonial.

(2) Dano emergente
Representa o dano efetivamente verificado no patrimônio material. A respectiva indenização não está sujeita ao imposto de renda. Todavia, eventual indenização recebida acima do respectivo custo de aquisição constitui acréscimo patrimonial, passível de tributação, no entendimento do Fisco (SC Cosit 26/23, 184/21, 117/21, 76/19 e 21/18).

(3) Dano moral:
Não se trata de recomposição do patrimônio material, mas sim de reparação ou compensação por violação a direito da personalidade. Por essa razão, não há imposto de renda (Súmula STJ 428). Todavia, o Fisco possui manifestações contraditórias (SC Cosit 258/19: não tributa pessoa física; SC Cosit 76/19: tributa pessoa jurídica).

(4) Lucros cessantes
A indenização em razão da privação de um ganho por ato danoso possui um referencial com o patrimônio material afetado (art. 402, CC) e, por isso, submete-se ao imposto de renda (SC Cosit 26/23, 311/19, 372/14). Jurisprudência pacífica (Tema STF 808 e Temas STJ 878, 505 e 504).

(5) Restituição de tributos
A restituição de tributos recebida pelo contribuinte, em função de ação judicial ou não, não está sujeita à tributação por IRPJ/CSLL, exceto se, no passado, tiverem sido deduzidas como despesa dedutível no lucro real (art. 1º, ADI 25/03). Quanto aos juros recebidos, o Fisco quer tributá-los, mas o STF afastou a respectiva incidência ao julgar o Tema 962 (com modulação de efeitos).

Baixe nosso PDF sobre o assunto aqui: Tributa ou Não Tributa – Junho 2023 – Imposto de Renda