Tributa ou não tributa?
- 18/05/215 pontos sobre IOF/Câmbio
(1) Crédito externo
Se determinada operação puder ser qualificada em mais de uma incidência (crédito, câmbio etc.), o Fisco está, em princípio, autorizado a cobrar diferentes IOF. Em algumas situações, a dupla incidência foi excepcionada, como na concessão de crédito externo, em que só incide o IOF/Câmbio, excluído o IOF/Crédito (art. 2º, §2º, RIOF). Crédito externo refere-se ao valor concedido pelo não-residente no Brasil em favor do residente no Brasil (SC 8aRF 15/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.506.113).
(2) Alíquotas do IOF/Câmbio
Cada operação cambial de ingresso ou de saída de recursos do País sujeita-se à incidência do IOF/Câmbio. Salvo disposição específica, a alíquota geral é 0,38%. A alíquota será zero, por exemplo, sobre receitas de exportação; sobre ingresso e saída de crédito externo (exceto se os recursos permanecerem por até 180 dias, caso em que a alíquota no ingresso será 6%); sobre a remessa ao exterior de dividendos ou juros sobre capital próprio (art. 15-B, RIOF, vigente em jun/2021).
(3) Operações simbólicas ou simultâneas de câmbio
Embora a capitalização do empréstimo externo não implique fluxo efetivo de recursos, o Fisco vislumbra incidência (SC Cosit 597/17). O TRF-3 acompanha tal entendimento. As operações simbólicas ou simultâneas de devolução do empréstimo e ingresso de capital social sujeitam-se, ambas, à alíquota zero de IOF/Câmbio (art. 15-B, XI e XVIII, RIOF, vigente em jun/2021). O mesmo tratamento aplica-se para renovação, repactuação ou assunção de empréstimo externo (SC Cosit 248/14).
(4) Exportação e manutenção de recursos no exterior
As liquidações de contrato de câmbio, decorrentes de receitas de exportação, têm alíquota zero de IOF/Câmbio. A aplicação do benefício depende da observância das normas regulatórias, as quais fixam o prazo máximo para contratação do câmbio e respectiva liquidação. Em regra, a liquidação deve ocorrer até o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria (SC Cosit 231/2019).
(5) Alcance do fato gerador
“O tipo tributário do IOF-Câmbio não restringe a incidência do imposto à entrega física de moeda estrangeira ou nacional, tampouco exige que haja liquidação de contrato de câmbio. O campo de incidência é mais amplo e alcança as operações em que a entrega da moeda é feita por meio de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado. Inegavelmente, T-Bills são títulos representativos de moeda estrangeira. Sua compra e venda, portanto, configura operação de câmbio, tributada por esse imposto federal.” (CARF, ac. 9303-001.863, de 2012).