Tributa ou não tributa?

- 05/07/22

5 pontos sobre ISS e exportação de serviços (parte 2)

(1) Resultado do serviço e PMSP-1

A Prefeitura de São Paulo inicialmente adotou a teoria do resultado-consumação (PN 2/2016), que prioriza o local da realização do serviço. Mas tal orientação foi rapidamente rejeitada, em razão da controvérsia gerada. Atualmente, prevalece que o serviço será considerado exportado e, portanto, desonerado do ISS “quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior” (PN 4/2016).

(2) Resultado do serviço e PMSP-2

Adicionalmente, o PN 4/2016 trouxe uma lista exemplificativa de situações em que a PMSP entende não configurar exportação de serviços. P.ex.: a) serviço de informática, se o sistema estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil; b) serviço de pesquisa e desenvolvimento, se a base pesquisada encontrar-se em território nacional. Há outros casos. Tal generalização afigura-se temerária por desconsiderar a análise do objeto do contrato de prestação de serviço, no caso concreto.

(3) Resultado do serviço e STJ-1

O alcance da desoneração depende essencialmente dos tribunais. E a resposta tem sido casuística. Em 2006, ao analisar caso envolvendo reparo, retífica e revisão de motores e turbinas, o STJ decidiu não existir exportação, porque o resultado, que seria o efetivo conserto do equipamento, era totalmente concluído no território nacional. A reinstalação nas aeronaves era posteriormente realizado pelos clientes no exterior (RESP 831.124).

(4) Resultado do serviço e STJ-2

Em 2016, o STJ decidiu pela existência de exportação – garantindo a desoneração – na confecção de projeto de engenharia voltado à obra localizada no exterior (França). O tribunal admitiu que se buscasse como elemento indicativo do resultado “a intenção de sua execução no território estrangeiro” (ARESP 587.403).

(5) Resultado do serviço e STJ-3

Em 2021, ao examinar os serviços de gestão, executados a partir do Brasil, de fundo de investimento estabelecido no exterior, o STJ decidiu, por maioria, inexistir exportação, porque o resultado do serviço ocorreria no estabelecimento prestador brasileiro, onde seriam apurados os rendimentos ou prejuízos decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomados pelo gestor e que refletiriam materialmente a variação patrimonial do fundo (ARESP 1.150.353).