Tributa ou não tributa?

- 15/01/20

5 pontos sobre juros sobre capital próprio (JCP)

(1) O que são?
Os juros sobre capital próprio constituem uma forma tipicamente brasileira de remuneração do capital investido pelos sócios nas empresas, ao lado dos dividendos. Mas, enquanto os dividendos não constituem despesa dedutível para fins fiscais e são considerados rendimentos isentos para os beneficiários, os JCP são fiscalmente dedutíveis e passíveis de tributação pelos beneficiários.

(2) Benefício fiscal
A depender das características ostentadas pela empresa pagante e pelo sócio beneficiário, é possível que JCP gere uma economia tributária. Por exemplo, os JCP constituirão despesa dedutível para uma empresa no lucro real (redução de 34%), estarão submetidos a IRRF definitivo de 15% se o sócio for pessoa física ou residente no exterior. Como resultado, o grupo terá uma economia de 19% nos tributos (34% – 15%).

(3) Apuração
O cálculo do JCP tem como base a evolução periódica de determinadas contas do patrimônio líquido da empresa. Sobre ela aplica-se a variação da Taxa de Juros ao Longo Prazo (TJLP). O valor apurado está  submetido a limites com base no maior valor entre: a) 50% do lucro do período ou 50% das reservas de lucros.

(4) Juros ou dividendos?
Existe uma disputa sobre a respectiva qualificação jurídica dos JCP, se dividendos ou se receita/despesa financeira. Na jurisprudência, a natureza é ambivalente: a) para fins societários, são dividendos (STJ, 2ª Seção, RESP 1.373.438, tema 873); b) para fins fiscais, são juros (STJ, 1ª Seção, RESP 1.200.492, tema 454).

(5) Principais controvérsias
Há controvérsia sobre: a) existência ou não de limite para o cálculo dos JCP em relação a períodos anteriores (contrário: SC Cosit 45/18; CARF, ac. 9101-004.396; favorável: STJ, RESP 1.086.752); b) incidência de PIS/Cofins sobre o recebimento de JCP, dada a natureza controvertida; c) qualificação dos JCP por beneficiários residentes em outros países (alguns acordos internacionais tratam como juros); d) tratamento do eventual excesso pago de JCP (SC Cosit 176/19); e) distribuição desproporcional de JCP (CARF tem jurisprudência contrária).