Tributa ou não tributa?

- 11/05/22

5 pontos sobre lucro presumido (parte 1)

(1) O que é?

O lucro presumido – ao lado do lucro real, do lucro arbitrado e do simples nacional – constitui uma das formas de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Trata-se de um regime de apuração opcional que se encontra à disposição das pessoas jurídicas.

(2) Como funciona?

Ao contrário do lucro real, que considera receitas e despesas, o lucro presumido só considera as receitas. A base de cálculo no lucro presumido é determinada por meio da aplicação de um percentual, denominado “coeficiente” (que não se confunde com a alíquota do imposto), incidente sobre valores globais da receita auferida pela pessoa jurídica.

(3) Coeficientes de presunção

Os coeficientes de presunção do lucro, para fins de apuração da base de cálculo, são expressamente previstos em lei e variam em função da atividade da empresa. A receita oriunda da venda de mercadoria (atividade comercial ou industrial) sujeita-se aos coeficientes de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). A receita oriunda da prestação de serviços em geral sujeita-se ao coeficiente de 32% (IRPJ e CSLL). Há outros coeficientes para casos específicos.

(4) Quem pode optar?

O conceito é por exclusão. Toda a pessoa jurídica que não estiver legalmente obrigada à apuração pelo lucro real pode fazer a opção pelo lucro presumido. Assim, a opção não está disponível, por exemplo, para as pessoas jurídicas: (i) que apuraram receita total no ano anterior superior a R$ 78 milhões; (ii) cuja atividade seja de instituição financeira, seguradoras etc.; (iii) que auferirem lucros ou ganhos de capital oriundos do exterior (exceto receita de exportação).

(5) Momento da Opção

Não há declaração. A opção é manifestada por meio do pagamento da primeira ou da única quota do IRPJ/CSLL devidos correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A opção vale para o todo o ano-calendário. Ou seja, apenas no ano seguinte o contribuinte poderá alterar o regime de apuração.