Tributa ou não tributa?

- 01/06/22

5 pontos sobre lucro presumido (parte 4)

(1) Mudança obrigatória para lucro real

Se, dentro do próprio ano-calendário, a empresa ultrapassar o limite de receita para apuração no lucro presumido, tal fato só implica mudança para o lucro real a partir do início do ano-calendário subsequente. No entanto, se o motivo envolver o auferimento de lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, o Fisco entende que a apuração pelo lucro real passa a ser obrigatória já a partir do trimestre de ocorrência (ADI 5/01).

(2) Ganho de capital

Em geral, o lucro presumido considera o valor da receita apenas. Exceção ocorre na tributação dos ganhos de capital auferidos nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis, correspondente à diferença entre o valor da alienação e o seu custo contábil (ou seja, o lucro e não a receita). Nesse caso, não se aplica os coeficientes de presunção do lucro (8%, 12%, 32% etc.) – ou, se for para aplicar, ele será de 100% sobre o ganho de capital.

(3) Ganho de capital e atividade imobiliária

Na alienação de imóveis, anteriormente mantidos para locação e classificados no ativo não circulante por empresa dedicada à atividade imobiliária: (i) o Fisco já considerou existir ganho de capital, mesmo diante de reclassificação contábil para ativo circulante; (ii) a partir da SC Cosit 7/21, passou-se a considerar como resultado da exploração de atividade imobiliária, aplicando-se os respectivos percentuais de presunção do lucro.

(4) Permuta

Tema polêmico. Para o Fisco, o Código Civil equipara a permuta a duas compras e vendas, geradoras de receita tributável. Mas alguns contribuintes defendem que o negócio da permuta, diferentemente da compra e venda, não tem preço, e que as disposições do Código Civil não equiparam permuta à compra e venda. A jurisprudência administrativa (ac. 9101-005.204) e judicial (RESP 1.733.560) possuem importantes precedentes nesse último sentido.

(5) Demais receitas

As demais receitas auferidas não se submetem aos coeficientes de presunção de lucro e devem ser integralmente adicionadas ao lucro presumido. É o caso do crédito presumido de ICMS (SC Cosit 438/17), mas não é o caso dos juros e multa de mora decorrentes do pagamento em atraso de prestações relativas à comercialização de imóveis (SC Cosit 41/17). Atenção também para receitas oriundas de atividades não previstas no objeto social (ex. receita de locação).