Tributa ou não tributa?

- 11/08/21

5 pontos sobre o incentivo fiscal ao PAT (parte 2)

(1) Condições exigidas para IRPJ
Exige-se a inscrição no PAT. Além disso, a dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração, podendo eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 anos-calendário subsequentes (art. 641 e seguintes, RIR/18).

(2) Não se aplica à CSLL
O benefício da dedução fiscal “dobrada” aplica-se apenas ao IRPJ (lucro real), não havendo previsão para dedução do benefício em outros regimes de apuração (lucro presumido, lucro arbitrado ou Simples), nem para a CSLL.

(3) Outros benefícios fiscais, além do IRPJ
A alimentação custeada pelo empregador não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não se sujeita à contribuição previdenciária ou ao FGTS, nem configura rendimento tributável dos trabalhadores.

(4) Condições exigidas para contribuição previdenciária-I
Em sua literalidade, a lei restringe a não-incidência à parcela “in natura” e exige a inscrição no PAT (art. 28, §9º, Lei 8.212/91), mas a jurisprudência judicial dispensou a referida inscrição (Ato Declaratório PGFN 3/11). Na atualidade, em se tratando de fornecimento de alimentação “in natura”, dispensa-se a inscrição no PAT (art. 58, III, IN 971/09 e ac. 9202-008.440).

(5) Condições exigidas para contribuição previdenciária-II
Já no caso de concessão via “ticket”, a necessidade de inscrição no PAT era controvertida até 2017, ficando superada a partir de então (reforma trabalhista). Havia julgados dispensando (STJ, RESP 1.185.685 e CARF, ac. 9202-007.862) e outros exigindo (ac. 9202-007.287). De todo modo, se o benefício for concedido aos empregados em dinheiro, haverá sempre incidência da contribuição previdenciária (jurisprudências judicial e administrativa são no mesmo sentido).