Tributa ou não tributa?

- 12/04/22

5 pontos sobre “paraísos fiscais” (parte 2)

(1) Subcapitalização

Mesmo diante da inexistência de relação societária, as regras de subcapitalização – que controla o limite de dedutibilidade fiscal de juros – aplicam-se às operações de endividamento externo realizadas com domiciliados em “paraísos fiscais”. A margem de endividamento não pode superar 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira para não gerar indedutibilidade. Bem inferior ao percentual aplicável para pessoas vinculadas, não residentes em “paraísos fiscais” (até 200%).

(2) Identificação do beneficiário

A dedutibilidade fiscal dos juros remetidos a “paraíso fiscal” depende também: (a) da identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior; (b) da comprovação da capacidade operacional da pessoa no exterior de realizar a operação; e (c) da comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

(3) Lucros do exterior

Em geral, a tributação dos lucros oriundos de participação societária em empresa domiciliada em “paraíso fiscal” possui tratamento mais oneroso em relação aos investimentos realizados em outras jurisdições. Destaque para o momento da tributação, que deverá observar o regime de competência, não sendo permitida a opção pelo regime de caixa.

(4) Mercado de capitais

Rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (em geral, em bolsa), goza de tratamento tributário benéfico. Mas tal benefício não se aplica ao investidor não residente domiciliado em “paraíso fiscal”.

(5) Pagamento de dividendos ao exterior

Na atualidade, a distribuição de dividendos a sócios, sejam eles residentes no Brasil ou no exterior, conta com isenção de imposto de renda (na fonte e na declaração do beneficiário). Não há tratamento diferenciado se o sócio for domiciliado em “paraíso fiscal”. A isenção também se aplica.