Tributa ou não tributa?

- 07/10/20

5 pontos sobre PIS/Cofins e desoneração da exportação de serviços

(1) Imunidade constitucional
A CF/88 possui norma determinando que as contribuições sociais (dentre elas, PIS/Cofins) e as contribuições sobre intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” (art. 149, §2º, I da CF/88). Exportação de forma ampla, seja de mercadorias, seja de serviços.

(2) Parecer Normativo Cosit 1/2018
A Receita Federal entende que as diversas normas legais (infraconstitucionais) que determinam que PIS/Cofins não incidem sobre a “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas”, representam a regulação daquela norma de imunidade. Haveria limitação, portanto (itens 10-11, 83, 110, 111, 114 do PN e SC Cosit 25/2020).

(3) Exportação de direitos
Como consequência dessa limitação, a Receita Federal não desonera da incidência de PIS/Cofins os direitos sobre royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, por não configurar receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, mas de direitos, conforme a dicção das normas legais (SC Cosit 431/17).

(4) Imunidade vs. isenção
A nosso ver, todavia, a aplicação da norma constitucional de imunidade não se confunde – e nem poderia ser limitada – pela norma legal de isenção. Primeiro, porque a lei sequer pretende regular o alcance constitucional da exportação de serviços. Segundo, embora ambas possam muitas vezes recair sobre os mesmos fatos (outorgando ao contribuinte duplo fundamento de desoneração), o âmbito de atuação de cada uma delas é diverso, de modo a ampliar as situações abrigadas pela desoneração.

(5) RFB e conceito de exportação de serviços
O alcance da imunidade sobre exportação de serviços pode gerar controvérsias. Embora se nega a aplicar ao PIS/Cofins, o próprio PN 1/2018 traz uma definição genérica, que guarda razoabilidade quando comparada com a exportação de mercadoria: “Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”