Tributa ou não tributa?

- 26/04/22

5 pontos sobre regimes fiscais privilegiados

(1) Diferenciação dos “paraísos fiscais”

Enquanto a qualificação “país de tributação favorecida” – comumente conhecido como “paraíso fiscal” – aplica-se a toda e qualquer pessoa residente ou domiciliada nessas jurisdições, a qualificação como “regime fiscal privilegiado” não abarca todo o país, mas somente determinadas pessoas (em geral, certos tipos societários ou pessoas localizadas em regiões incentivadas).

(2) Conceito

Os “regimes fiscais privilegiados” encontram-se listados na IN 1.037/10 e abrangem as pessoas que: (i) não têm sua renda tributada, ou a têm à alíquota máxima inferior a 17% (inclusive para rendimentos auferidos fora do seu território); (ii) sendo não residentes gozam de vantagem fiscal sem comprovar operação efetiva no País; (iii) são beneficiárias de sigilo quanto à composição societária ou titularidade de bens (art. 24-A, Lei 9.430/96 e Portaria MF 488/14).

(3) Alíquota de IRRF majorada

Ao contrário dos residentes em “paraísos fiscais”, as remessas para beneficiários de “regimes fiscais privilegiados” não estão sujeitas à alíquota majorada de IRRF de 25%.

(4) Mercado de capitais

Ao contrário dos residentes em “paraísos fiscais”, resta mantido o tratamento tributário benéfico concedido pelo Brasil aos rendimentos decorrentes de operações financeiras realizadas cf. normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (em geral, em bolsa) que forem auferidos por investidor não residente beneficiário de “regime fiscal privilegiado”.

(5) Restrições

Tal como os residentes de “paraísos fiscais”, aplicam-se às operações realizadas com os beneficiários de “regimes fiscais privilegiados”: (a) as regras de preços de transferência; (b) as regras de subcapitalização; (c) a restrição de dedutibilidade de despesas (art. 26, Lei 12.249/10); (d) as regras de transferência de residência fiscal (art. 27, Lei 12.249/10).