Tributa ou não tributa?

- 09/03/22

5 pontos sobre Reintegra (parte 3)

(1) Solicitação

O pedido de ressarcimento será efetuado mediante utilização do programa PER/DCOMP. Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e será efetuado pelo valor total do crédito apurado no período. O pedido somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

(2) Prazo para solicitação

O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de cinco anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

(3) Aproveitamento do crédito

O aproveitamento do crédito do Reintegra poderá ser efetuado mediante: (i) ressarcimento em espécie; ou (ii) compensação com outros tributos administrados pela RFB. Mesmo na opção pela compensação, a empresa deverá, primeiro, apresentar o pedido de ressarcimento do crédito do Reintegra, para depois realizar a compensação via DCOMP

(4) Reflexos no IRPJ/CSLL e PIS/Cofins

O valor do crédito de Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ/CSLL e das contribuições ao PIS/Cofins.

(5) Discussões judiciais em andamento

Nas ADI 6.040 e 6.555 pretende-se reconhecer (a) a necessidade de efetiva devolução do resíduo tributário nas operações de exportação ou, pelo menos, a devolução do percentual de 3% previsto inicialmente, com incremento excepcional de 2% (não obstante a falta de regulamentação pelo governo federal); e (b) a inconstitucionalidade das sucessivas reduções do percentual do crédito do Reintegra. A ver.