Tributa ou não tributa?

- 22/07/20

5 pontos sobre tributação da industrialização por encomenda

(1) Definição
A industrialização sob encomenda pode ser definida como a operação na  qual uma pessoa (encomendante) remete insumos de sua propriedade  para outra (industrializadora), com a finalidade de industrializá-los, por  conta e ordem da encomendante. É possível que a  industrializadora  agregue insumos de sua aquisição ao produto. Ao final, a industrializadora  devolve o produto à encomendante e cobra pelos serviços prestados.

(2) Conflito de competência
É controvertida a incidência dos tributos indiretos – IPI/ICMS x ISS – especialmente na hipótese em que a industrialização é executada em favor de encomendante que posteriormente revenderá o produto a terceiros. Trata-se de conflito de competência tributária, cuja solução passa pela determinação sobre o que é mais importante: (a) o fato de o bem (insumo e produto) permanecer no ciclo produtivo da mercadoria ou (b) o fato de o serviço executado constar da lista de serviços tributáveis pelo ISS (LC 116/03).

(3) Superior Tribunal de Justiça
Em 2009, o STJ pendeu para [b] ao julgar o tema STJ 91 (recurso  repetitivo). Decidiu que incide ISS, e não ICMS, sobre a confecção de  embalagens, rótulos, folhetos, cartuchos e cartelas  sob encomenda,  quando se tratar de operação envolvendo a prestação de serviço de  invólucros personalizados e  o fornecimento da mercadoria acabada,  mesmo que destinados à posterior comercialização pela encomendante.

(4) Supremo Tribunal Federal
Em 2011, o STF pendeu para (a), ao conceder liminar na ADI 4.389 e suspender a cobrança de ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. A análise do mérito restou prejudicada posteriormente, porque o item 13.5 da lista do ISS, que embasava a cobrança, foi alterado para refletir o entendimento (a).

(5) Aguardando definição pelo Judiciário
O mérito da questão ainda não está resolvido e aguarda definição pelo Poder Judiciário – a exemplo do tema STF 816 – já que existem outros itens da lista, como o 14.05, sem a ressalva da incidência do ISS por conta da destinação do produto.