Comunicados

- 19/04/20

Em repercussão geral, STF declara a inconstitucional da majoração da taxa Siscomex

Em 10/04/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de suas turmas, agora sob o regime de repercussão geral (RE 1.258.934, tema 1.085), a respeito da majoração do valor da taxa de utilização do Siscomex, por portaria. Referida taxa é cobrada a cada registro de Declaração de Importação (DI), por um valor fixo e a depender do número de adições existentes nesse documento.

De acordo com o art. 3º da Lei 9.716/98, o valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema. Sob tal argumento, foi editada a Portaria MF nº 257/2011 que majorou o valor da taxa em patamar acima de 500% (de R$ 30 para R$ 185, sendo contestada a diferença de R$ 155). Contudo, a referida variação não restou devidamente comprovada, de modo que a jurisprudência formada assentou-se de forma contrária à majoração efetuada por esse normativo.

Isoladamente, a majoração não se afigura significativa. Mas quando consideradas as diversas importações efetuadas por uma empresa ao longo dos últimos cinco anos, somadas àquelas ocorridas durante a tramitação da ação judicial, o cenário muda de figura.

Uma dúvida que tem assolado muitos contribuintes refere-se à extensão da declaração de inconstitucionalidade proferida. A Procuradoria da Fazenda Nacional, embora já reconhecesse a violação perpetrada pela portaria ao editar a Nota PGFN/SEI nº 73/18, defendia um efeito mínimo a ser considerado, consistente no reajuste de 131,60% baseado na inflação acumulada entre 1999 e 2011 (nesse caso, a majoração de R$ 30 para R$ 69,40 estaria legitimada, sendo contestada apenas a diferença de R$ 115,60).

Tal posicionamento foi encampado por recentes decisões monocráticas proferidas por alguns ministros do STF. O voto disponibilizado do min. Toffoli no julgamento da repercussão geral parece oscilar na definição sobre o “quantum” a restituir. Acreditamos que tal ponto deverá ser definitivamente esclarecido com a publicação do respectivo acórdão.

De qualquer forma, como não houve modulação de efeitos, as empresas que ainda não ajuizaram ação judicial para pedir a devolução do excesso podem fazê-lo com relação aos pagamentos realizados nos últimos cinco anos.