Comunicados

- 11/01/22

Fim da obrigatoriedade do CPOM em São Paulo

Em março de 2021, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1.167.509/SP, em sede de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória

Muito embora tenha demorado a agir, a Prefeitura de São Paulo finalmente publicou, em 27.11.2021, a Lei n° 17.719/2021 que altera a legislação do ISS no Município, acabando com a obrigatoriedade de cadastro no CPOM e com a necessidade de retenção do ISS diante de sua ausência.

Assim, a nova redação do artigo 9-A, da Lei 13.701/2003, passou a ser:

Redação antiga

Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento

(…)

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

Redação nova

Art. 8º O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.”

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Por fim, a Lei n° 17.719/2021 também dispõe sobre aplicação de multa para aqueles que, embora não mais obrigados a realizarem cadastro nem retenção do imposto, deixarem de emitir ou emitir com valores/dados incorretos a NFTS, nos termos da nova redação do art. 14, V, alínea f e §5º, da Lei 13.476 de 30 de dezembro de 2002.