Comunicados

- 20/12/21

Momento da tributação do indébito judicial

Por meio da Solução de Consulta nº 183/21, a Secretaria da Receita Federal do Brasil posicionou-se formalmente sobre o momento da tributação do indébito nas situações em que apenas o direito foi reconhecido judicialmente, sem a respectiva quantificação/apuração do valor na esfera judicial e cujo aproveitamento se dará mediante compensação administrativa com débitos de tributos federais.

Nessa hipótese, diz o Fisco que:

Valor do principal do indébito – deverá ser integralmente tributado por IRPJ/CSLL no momento da entrega da 1ª Declaração de Compensação, compondo as bases de cálculo da estimativa mensal. A contestação preventiva desse posicionamento fiscal, de forma a evitar lavratura de autos de infração, só será possível mediante ação judicial.

De toda forma, importante atentar para o fato de que, nesse caso, a tributação somente ocorre se, em períodos anteriores, os valores tiverem sido considerados como despesa dedutível no Lucro Real.

Valor dos juros incidentes sobre o principal – deverá ser integralmente tributado por IRPJ/CSLL/PIS/Cofins também no momento da entrega da 1ª Declaração de Compensação. Contudo, lembramos que essa incidência é controvertida e tem sido discutida pelos contribuintes mediante ação judicial própria.

Anteriormente à SC Cosit 183/21, o Fisco havia se manifestado sobre o momento da tributação apenas para os casos em que o valor a ser restituído havia sido definido na própria ação judicial. Nessa circunstância, a tributação deveria ocorrer no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03).