Papo Trabalhista

- 08/11/22

Principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre adicional de periculosidade

No primeiro post do Papo Trabalhista do mês de novembro, abordamos o que é adicional de periculosidade.

No post desta semana, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre adicional de periculosidade.

PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

  • Como explicamos neste post, atividades perigosas são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem em risco à vida ou à integridade física do empregado, nos termos do que estabelece o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).
  • As empresas devem adotar medidas para garantir a proteção dos empregados que atuam em atividades consideradas perigosas, como aquelas que os expõem ao contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
  • Para avaliar se uma atividade é perigosa, a empresa deve realizar um laudo técnico de periculosidade, nos termos do que estabelece a Norma Regulamentadora nº 16 (“NR-16”) do Ministério do Trabalho e Previdência (“MTP”).
  • O laudo técnico de periculosidade deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
  • O empregado que labore em atividade caracterizada como perigosa deve receber o pagamento de adicional de periculosidade.
  • O adicional de periculosidade deve ser pago mensalmente ao empregado, no valor de 30% sobre o seu salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
  • Em face da natureza salarial do adicional de periculosidade, ele deve incidir sobre as horas extras e horas noturnas, bem como deve ser computado para o cálculo dos reflexos salariais, como férias, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula nº 132, I, do TST).
  • Durante o período em que o empregado atuou em sobreaviso, não deve ser remunerado com o adicional de periculosidade, pois durante essas horas o empregado não esteve exposto a situações de risco (Súmula nº 132, II, do TST).
  • Se o empregado trabalhar em atividade insalubre e perigosa ao mesmo tempo, ele deve optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais (art. 193, §2º CLT) – entenda o que é adicional de insalubridade neste post.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema adicional de periculosidade já publicados pelo Sperling Advogados: