Papo Trabalhista
- 21/09/21Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo
No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é a rescisão por comum acordo entre empregado e empregador. Já no segundo post, falamos sobre os principais pontos de atenção na rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
Nesta terceira semana, mostraremos quais são as principais tendências legislativas sobre a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo com ênfase para os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação. Também vamos falar sobre as principais tendências da jurisprudência envolvendo a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, abordando qual o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre essa modalidade de trabalho.
- PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO
Diversos Projetos de Lei relacionados à rescisão do contrato de trabalho por comum acordo estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional.
Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:
- PL 288/2019 – Revoga o artigo 484-A da CLT, que estabelece a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
- PL 5730/2019 – Permite a aplicação das regras da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo nas rescisões decorrentes de planos de demissão voluntária ou incentivada.
- PL 10681/2018 – Estabelece que a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo apenas poderá ser realizado mediante homologação pelo sindicato ou, na ausência deste, pela autoridade do Ministério do Trabalho.
- PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO
A jurisprudência trabalhista tem entendido que no caso de existir controvérsia sobre a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, é ônus do empregador demonstrar que o empregado estava de acordo com esta modalidade de rescisão.
Com base nesse entendimento, as empresas têm sido condenadas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada do empregado quando a empresa não consegue comprovar que a rescisão do contrato de trabalho foi realizada mediante mútua concordância entre as partes.
Por outro lado, a jurisprudência trabalhista tem validado as rescisões por comum acordo quando a empresa apresenta em sua defesa documento formalizando a rescisão por comum acordo por escrito, contendo a assinatura de ambas as partes. Nesse caso, o ônus da prova é invertido, cabendo ao empregado demonstrar a inidoneidade do documento assinado ou de que houve vício na manifestação da sua vontade.
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.
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