Papo Trabalhista

- 21/09/21

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é a rescisão por comum acordo entre empregado e empregador. Já no segundo post, falamos sobre os principais pontos de atenção na rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.

Nesta terceira semana, mostraremos quais são as principais tendências legislativas sobre a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo com ênfase para os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação. Também vamos falar sobre as principais tendências da jurisprudência envolvendo a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, abordando qual o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre essa modalidade de trabalho.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO

Diversos Projetos de Lei relacionados à rescisão do contrato de trabalho por comum acordo estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional.

Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:

  • PL 288/2019 – Revoga o artigo 484-A da CLT, que estabelece a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
  • PL 5730/2019 – Permite a aplicação das regras da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo nas rescisões decorrentes de planos de demissão voluntária ou incentivada.
  • PL 10681/2018 – Estabelece que a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo apenas poderá ser realizado mediante homologação pelo sindicato ou, na ausência deste, pela autoridade do Ministério do Trabalho.
  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO

A jurisprudência trabalhista tem entendido que no caso de existir controvérsia sobre a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, é ônus do empregador demonstrar que o empregado estava de acordo com esta modalidade de rescisão.

Com base nesse entendimento, as empresas têm sido condenadas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada do empregado quando a empresa não consegue comprovar que a rescisão do contrato de trabalho foi realizada mediante mútua concordância entre as partes.

Por outro lado, a jurisprudência trabalhista tem validado as rescisões por comum acordo quando a empresa apresenta em sua defesa documento formalizando a rescisão por comum acordo por escrito, contendo a assinatura de ambas as partes. Nesse caso, o ônus da prova é invertido, cabendo ao empregado demonstrar a inidoneidade do documento assinado ou de que houve vício na manifestação da sua vontade.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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