Comunicados

- 05/04/22

Questionamento da CIDE | Royalties no STF

O STF pautou, para 18/05/2022, o julgamento Recurso Extraordinário 928.943 (Tema 914 de Repercussão Geral), que trata sobre a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas feitas ao exterior (CIDE/Royalties).

Diante disso, abordamos alguns pontos relevantes sobre a questão e seus desdobramentos.

  1. Incidência da CIDE/Royalties e seu sujeito passivo

A CIDE/Royalties foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico no Brasil, ao financiar programas científicos realizados em parceria por Universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Sua hipótese de incidência abarcava os pagamentos feitos ao exterior referentes apenas a contratos que comportassem a transferência de tecnologia ao Brasil, a exemplo dos contratos de licenciamento de tecnologia averbáveis no INPI que implicassem o pagamento de royalties ao exterior. Posteriormente, a incidência foi estendida também a outras transações que não envolvem a transferência de tecnologia, como a prestação de consultoria e serviços administrativos.

Portanto, a questão afeta os contribuintes que efetuam remessa de valores ao exterior em razão de contratos com ou sem transferência de tecnologia, com a alíquota de 10% sobre o montante.

  1. Resumo da controvérsia

O Tema 914 se originou de um mandado de segurança impetrado por contribuinte que realizava pagamentos recorrentes à sua matriz estrangeira, por força de contrato de rateio de despesas (“cost sharing”) relativas à pesquisa e desenvolvimento, sobre o qual estava sendo exigido o recolhimento da CIDE/Royalties. Tendo perdido nas instâncias ordinárias, a empresa impetrante interpôs Recurso Extraordinário ao STF, o qual deverá ser analisado em breve.

Em síntese, a impetrante sustenta que a CIDE/Royalties é inconstitucional pelos seguintes motivos: (i) inexistência de ação interventiva no domínio econômico; (ii) desvio de finalidade legislativa, pela característica meramente arrecadatória da contribuição, cujo destino é de responsabilidade exclusiva do Estado; (iii) violação ao princípio da referibilidade das contribuições; e (iv) ausência de isonomia.

A Procuradoria Geral da República se posicionou pelo desprovimento do recurso, alegando que não há desvio de finalidade, tampouco inobservância da vinculação direta entre o contribuinte e beneficiário, alegando ser desnecessária tal vinculação.

  1. Desdobramentos e medidas cabíveis

Embora consistentes, os argumentos desenvolvidos contra a cobrança baseiam-se em princípios constitucionais abrangentes, de acolhimento incerto.

As previsões apontam para decisão contrária ao interesse dos contribuintes, considerando-se os impactos econômicos e histórico de últimos posicionamentos do tribunal.

Contudo, se tais argumentos forem acolhidos, a cobrança da CIDE/Royalties deverá ser julgada inconstitucional. Ainda assim, será preciso considerar a possibilidade de modulação dos efeitos dessa decisão favorável, de modo a beneficiar somente os contribuintes que tenham ajuizado ação até a data do julgamento da tese, para que possam reaver o indébito dos anos anteriores.

Ante o exposto, mesmo diante das baixas probabilidades de êxito, temos recomendado aos interessados avaliarem os potenciais benefícios advindos de uma eventual decisão favorável aos contribuintes pelo STF. Para tanto, será necessária a impetração de mandado de segurança em nome da empresa.

A principal vantagem do mandado de segurança, em relação à ação ordinária, está na ausência de pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, em caso de derrota. Por outro lado, o eventual indébito deverá ser reavido por compensação administrativa, não sendo possível a restituição via precatório judicial. Ademais, a empresa deverá apresentar documentação que demonstre – por amostragem – seu interesse jurídico no resultado da ação (ex. cópia do contrato internacional cuja remessa ao exterior esteja sujeita à CIDE/Royalties, cópia da guia de recolhimento e da DCTF).

Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.