Informativo

- 15/06/23

STJ aplica a prescrição intercorrente a procedimentos administrativos sobre matéria aduaneira

A Primeira Turma do Superior Tribunal Federal (STJ) manteve, por unanimidade, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em procedimento administrativo referente à matéria aduaneira paralisado há mais de cinco anos (REsp nº 1.999.532). A multa havia sido aplicada, porque a empresa descumpriu prazo para prestação de informações sobre mercadorias enviadas ao exterior no portal do SISCOMEX-Exportação, previsto no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994.

A morosidade na apreciação da impugnação da contribuinte pela Receita Federal do Brasil (RFB) a levou a ingressar com Ação Anulatória, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente naquele procedimento administrativo, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, com a anulação da penalidade.

As decisões de primeira e segunda instância foram favoráveis à empresa. Os julgadores entenderam que o descumprimento não possuía caráter tributário, já que a prestação de tais informações é posterior ao recolhimento do Imposto de Exportação. Assim, não guarda relação imediata com a fiscalização nem com a arrecadação ao erário, servindo meramente para controle de movimentação de bens do território brasileiro.

Por conta disso, o Recurso Especial da Fazenda foi parcialmente conhecido e integralmente negado, sendo mantido o acórdão recorrido e firmando o precedente de que incide o instituto da prescrição intercorrente quando paralisado o procedimento administrativo que verse de infrações de natureza não tributária por mais de 3 (três) anos, sem quaisquer atos de impulsionamento do procedimento punitivo.

Nossa equipe está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.