Aduaneiro e Comércio Internacional
Os novos padrões do comércio internacional impõem a inserção das empresas multinacionais nas cadeias globais de valor. No Brasil, essa participação depende da implementação das medidas de facilitação do comércio e do conhecimento das peculiaridades da prática do comércio exterior brasileiro.
Nesse cenário, o direito aduaneiro adquiriu importância e autonomia indispensáveis ao desenvolvimento e competitividade das empresas com atividades relacionadas ou dependentes do comércio internacional.
Compõem as atividades dessa área:
- Assessoria jurídica aduaneira;
- Elaboração de opiniões jurídicas sobre as operações de comércio exterior em andamento ou a serem implementadas;
- Consultoria geral em comércio exterior, de forma integrada, sob os aspectos aduaneiro, cambial, fiscal e regulatório;
- Assessoria na negociação internacional seguida da elaboração de contrato internacional de compra e venda (definição de responsabilidades, Incoterms, Acordos Internacionais);
- Assessoria na estruturação de projetos multinacionais envolvendo países da América Latina (engenharia das estruturas);
- Análise de regras de origem: conformidade das operações de exportação e importação às regras de determinação de origem para fruição de preferências tarifárias
- Assessoria referente a valoração aduaneira, licenciamento de importação e tributação, inclusive para as operações que sucedem e antecedem as operações de comércio exterior;
- Regimes Aduaneiros Especiais (Drawback, Entreposto Aduaneiro, Admissão Temporária, Zona de Processamento de Exportação – ZPE, entre outros) – consultoria quanto à viabilidade de aplicação e intermediação do contato com agentes de comércio exterior;
- Análise da viabilidade de redução ou aumento do imposto de importação via alteração da Tarifa Externa Comum – TEC, LETEC, ex-tarifários, diante do Ministério da Economia;
- Estudo sob os efeitos da utilização de benefícios fiscais estaduais na importação e distribuição de mercadorias importadas;
- Eleição da modalidade de importação mais adequada -elaboração e contratos e atribuição de responsabilidades;
- Análise dos reflexos tributários decorrentes de operação de importação de mercadorias sujeitas ao regime de “substituição tributária” do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e incidências monofásicas de tributos federais;
- Preços de transferência – consultoria sobre a escolha do método adequado e seus critérios;
- Atendimento à fiscalização antes, durante e após o desembaraço aduaneiro, no curso de procedimentos fiscais de fiscalização e procedimentos especiais de controle aduaneiro.
- Contencioso aduaneiro administrativo e judicial;
- Consultoria relacionada a controles internos de empresas na importação e exportação, com especial atenção às normas das agências reguladoras e de compliance;
- Treinamentos sobre aspectos e procedimentos aduaneiros;
- Formulação de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
- Elaboração de estudos e submissão de denúncias de irregularidades aduaneiras relacionadas à classificação.
- Assessoria na eventualidade de existência de “preço mínimo” ou “preço de referência” nas importações. Suporte em tratativas para a eliminação ou alteração do referencial de preço estabelecido;
- Elaboração de estudo de viabilidade prévio e condução do procedimento para solicitação ou oposição à:
- (i) redução da alíquota do imposto de importação na condição de ex-tarifário;
- (ii) alteração permanente da Tarifa Externa Comum (TEC): pleito DEINT e acompanhamento no Mercosul;
- (iii) alteração temporária da TEC: Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (LETEC) ou Redução por razões de Desabastecimento (Res. GMC 08/08).
- Exclusão do parágrafo “Análise da viabilidade de redução ou aumento do imposto de importação via alteração da Tarifa Externa Comum – TEC, LETEC, ex-tarifários, diante do Ministério da Economia;” Ele está em duplicidade com os últimos serviços da lista; e
- Alteração do último parágrafo para constar “(iii) alteração temporária da TEC: Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (LETEC) ou Redução por razões de Desabastecimento (Res. GMC 49/19)” para que conste a nova resolução que trata sobre a questão.