Tributa ou não tributa?
- 01/07/205 pontos sobre a tributação da variação cambial
(1) Momento de reconhecimento para fins contábeis
As variações cambiais verificadas periodicamente sobre créditos ou sobre obrigações contratadas em moeda estrangeira deverão ser reconhecidas, para fins contábeis, de acordo com o regime de competência. Não há previsão para uso do regime de caixa. Na atualização de créditos, devem ser utilizadas as taxas para compra, enquanto que na atualização de obrigações, devem ser utilizadas as taxas para venda.
(2) Momento de reconhecimento para fins fiscais
Para fins de apuração de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, o reconhecimento das variações cambiais, como regra, segue o regime de caixa (momento da liquidação da operação). Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá adotar o regime de competência (MP 2.158, art. 30).
(3) Alteração do regime fiscal de reconhecimento
Em regra, o regime fiscal adotado para reconhecimento da variação cambial deve ser observado durante todo o ano-calendário, só podendo ser alterado em janeiro. Excepcionalmente, é possível a alteração de regime no decorrer do ano-calendário na hipótese de “elevada oscilação da taxa de câmbio” (o valor do dólar americano para venda sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%, no período de um mês-calendário), conforme IN RFB 1.079/10.
(4) IRPJ/CSLL
A variação cambial reconhecida para fins fiscais representa receita ou despesa financeira e, como regra, impactam a base de cálculo de IRPJ/CSLL. Na aplicação do método de equivalência patrimonial pela pessoa jurídica brasileira sobre as participações societárias detidas no exterior, não há que se confundir o lucro da controlada com a variação cambial desse investimento (Súmula CARF 146).
(5) PIS/Cofins
No regime não-cumulativo, a variação cambial positiva representa receita financeira e, como regra, deve ser submetida à tributação à alíquota conjunta de 4,65%. Todavia, encontram-se atualmente zeradas as alíquotas incidentes sobre: (i) operações de exportação de bens e serviços para o exterior e (ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos (Decreto 8.426/15). No regime cumulativo, não haverá incidência, se a variação cambial não constituir receita oriunda do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica (art. 738, IN 1.911/19).