Papo Trabalhista
- 22/06/21Diferenças entre trabalho por prazo determinado e trabalho temporário
Na série Papo Trabalhista deste mês, já falamos sobre o que é o trabalho por prazo determinado, os principais pontos de atenção na contratação do empregado por prazo determinado, além das principais tendências legislativas e da jurisprudência envolvendo o assunto.
Nesta semana, tratamos das diferenças entre o trabalho por prazo determinado e o trabalho temporário, hipóteses diferentes de contratação, mas que costumam ser confundidas entre si.
- Contratação
No contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), não há intermediação na contratação do empregado.
Já no trabalho temporário, que é uma espécie de terceirização expressa na Lei 6.019/1974, há uma relação triangular na qual uma empresa tomadora dos serviços contrata uma empresa de trabalho temporário para que esta forneça um trabalhador para a realização de atividades por um curto período.
- Hipóteses de cabimento
A contratação de trabalhadores por prazo determinado pode ser realizada apenas nas seguintes hipóteses:
- quando a natureza ou transitoriedade do serviço justifica a predeterminação do prazo;
- em caso de atividades empresariais de caráter transitório;
- contrato de experiência.
Já a contratação de trabalhadores temporários é autorizada somente em duas situações:
- substituição transitória de pessoal permanente, como substituição de empregados em férias ou em licença-maternidade, por exemplo; ou
- aumento de demanda transitória de serviços, como normalmente ocorre no período de Páscoa ou no Natal, por exemplo.
- Prazo máximo de duração
O prazo máximo do contrato por prazo determinado é de 2 anos, exceto em relação ao contrato de experiência, que possui prazo máximo de 90 dias.
Já o prazo máximo de um contrato de trabalho temporário é de 180 dias, consecutivos ou não. Excepcionalmente, é possível prorrogar este prazo por até 90 dias, também consecutivos ou não, quando comprovadamente a situação que ensejou a contratação temporária permanecer.
- Rescisão contratual
Tanto no contrato por prazo determinado quanto no contrato temporário, se o empregador rescindir o contrato sem justa causa antes do termo pré-fixado, deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias legais (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais), além da multa de 40% do FGTS. Por outro lado, caso o empregado rescinda o contrato antes do termo pré-fixado, a empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias legais, não sendo devido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS ao empregado.
Por outro lado, se uma das partes rescindir o contrato por prazo determinado antes do termo pré-fixado, haverá a obrigação de também indenizar a outra parte no valor correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato, exceto se houver cláusula assecuratória de direitos recíprocos, conforme explicamos neste post.
- Tabela comparativa
Veja abaixo tabela comparativa contendo as principais diferenças entre o trabalho prazo determinado e o trabalho temporário.
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.
ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?
Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho por prazo determinado já publicados pelo Sperling Advogados:
- O que é o trabalho por prazo determinado?
- Os principais pontos de atenção na contratação do empregado por prazo determinado
- Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre contrato de trabalho por prazo determinado
Não deixe de conferir os posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho temporário já publicados pelo Sperling Advogados: