Papo Trabalhista

- 22/06/21

Diferenças entre trabalho por prazo determinado e trabalho temporário

Na série Papo Trabalhista deste mês, já falamos sobre o que é o trabalho por prazo determinado, os principais pontos de atenção na contratação do empregado por prazo determinado, além das principais tendências legislativas e da jurisprudência envolvendo o assunto.

Nesta semana, tratamos das diferenças entre o trabalho por prazo determinado e o trabalho temporário, hipóteses diferentes de contratação, mas que costumam ser confundidas entre si.

  1. Contratação

No contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), não há intermediação na contratação do empregado.

Já no trabalho temporário, que é uma espécie de terceirização expressa na Lei 6.019/1974, há uma relação triangular na qual uma empresa tomadora dos serviços contrata uma empresa de trabalho temporário para que esta forneça um trabalhador para a realização de atividades por um curto período.

  1. Hipóteses de cabimento

A contratação de trabalhadores por prazo determinado pode ser realizada apenas nas seguintes hipóteses:

  • quando a natureza ou transitoriedade do serviço justifica a predeterminação do prazo;
  • em caso de atividades empresariais de caráter transitório;
  • contrato de experiência.

Já a contratação de trabalhadores temporários é autorizada somente em duas situações:

  • substituição transitória de pessoal permanente, como substituição de empregados em férias ou em licença-maternidade, por exemplo; ou
  • aumento de demanda transitória de serviços, como normalmente ocorre no período de Páscoa ou no Natal, por exemplo.
  1. Prazo máximo de duração

O prazo máximo do contrato por prazo determinado é de 2 anos, exceto em relação ao contrato de experiência, que possui prazo máximo de 90 dias.

Já o prazo máximo de um contrato de trabalho temporário é de 180 dias, consecutivos ou não. Excepcionalmente, é possível prorrogar este prazo por até 90 dias, também consecutivos ou não, quando comprovadamente a situação que ensejou a contratação temporária permanecer.

  1. Rescisão contratual

Tanto no contrato por prazo determinado quanto no contrato temporário, se o empregador rescindir o contrato sem justa causa antes do termo pré-fixado, deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias legais (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais), além da multa de 40% do FGTS. Por outro lado, caso o empregado rescinda o contrato antes do termo pré-fixado, a empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias legais, não sendo devido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS ao empregado.

Por outro lado, se uma das partes rescindir o contrato por prazo determinado antes do termo pré-fixado, haverá a obrigação de também indenizar a outra parte no valor correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato, exceto se houver cláusula assecuratória de direitos recíprocos, conforme explicamos neste post.

  1. Tabela comparativa

Veja abaixo tabela comparativa contendo as principais diferenças entre o trabalho prazo determinado e o trabalho temporário.

 

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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