Papo Trabalhista

- 02/11/21

O que é contrato de estágio?

Neste mês de novembro de 2021, o Papo Trabalhista vai falar sobre contrato de estágio, modalidade de contratação prevista na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

O contrato de estágio foi criado a fim de possibilitar uma complementação prática ao ensino em cursos superior e técnico dos estudantes brasileiros e, por esse motivo, o estágio não é considerado como sendo uma relação formal de emprego.

O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório. O estágio é obrigatório quando sua realização está prevista no projeto do curso e o cumprimento de sua carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional.

Para que o estágio tenha validade, e não seja considerado como uma relação formal de emprego, a empresa deverá observar os seguintes requisitos legais:

  • O estudante deve estar matriculado e frequentando regularmente algum curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, entre outros, desde que devidamente atestados pela instituição de ensino;
  • O estágio deve estar diretamente relacionado com a formação educacional do estagiário;
  • O contrato de estágio deve ser formalizado entre o estudante, a empresa contratante e a instituição de ensino do curso o qual o estudante está matriculado;
  • As atividades desenvolvidas pelo estagiário devem ser compatíveis àquelas previstas no contrato de estágio.
  • O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa deve obedecer às seguintes proporções legais:
  1. 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
  2. 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
  3. 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
  4. Acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
  • É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Além disso, os dias de recesso deverão ser concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
  • A carga horária do estagiário deve ser a seguinte:
  1. No caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, máximo de 6 horas diárias e 30 horas semanais;
  2. No caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, máximo de 4 horas diárias e 20 horas semanais;
  3. No caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais e desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, máximo de 40 horas semanais.

Na semana que vem traremos alguns pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas quanto aos contratos de estágio. Não percam!

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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