Papo Trabalhista

- 15/11/21

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre contrato de estágio

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é contrato de estágio. Na semana seguinte, falamos sobre os principais pontos de atenção na contratação de estagiários.

Nesta terceira semana, o Papo Trabalhista vai falar sobre as principais tendências legislativas sobre o contrato de estágio, destacando os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação. Mostraremos também as principais tendências da jurisprudência sobre contratos de estágio, abordando qual tem sido o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre esse assunto.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE CONTRATO DE ESTÁGIO

Diversos Projetos de Lei (“PL”) que visam alterar a Lei nº 11.788 (“Lei do Estágio”) estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional.

Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:

  • PL 1.807/2020 – Estabelece a obrigação legal de as empresas oferecem estágio na proporção mínima e máxima estabelecida na Lei do Estágio – atualmente, não existe obrigação legal de as empresas contratarem estagiários.
  • PL 5477/2019 – Permite o abono das faltas do estagiário por motivo de saúde, desde que devidamente comprovadas por atestado médico, sem desconto no valor da bolsa ou da contraprestação acordada.
  • PL 2762/2019 – Passa a considerar como experiência profissional o estágio curricular realizado pelo estudante quando na admissão do primeiro emprego.
  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE CONTRATO DE ESTÁGIO

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido o vínculo de emprego entre o estagiário e a empresa concedente do estágio quando constatado o desvirtuamento do contrato de estágio, principalmente quando há descumprimento das seguintes regras:

  • O contrato de estágio deve ser formalizado entre o estudante, a empresa concedente e a instituição de ensino do curso o qual o estudante está matriculado. Quando ocorre a prestação de serviços pelo estagiário sem que uma das partes tenha assinado o contrato de estágio, ou, em data anterior a assinatura do contrato de estágio, há o desvirtuamento do contrato de estágio.
  • As atividades desenvolvidas pelo estagiário devem ser compatíveis com
    aquelas previstas no contrato de estágio.
    Quando as atividades realizadas pelo estagiário não estiverem descritas no contrato de estágio ou quando não forem compatíveis com o curso o qual o estudante está matriculado, também há o desvirtuamento do contrato de estágio.
  • A empresa concedente deverá enviar à instituição de ensino relatório de atividades do estagiário, com periodicidade mínima 6 meses. Não havendo o envio e acompanhamento dos relatórios acerca das atividades do estagiário pela empresa, dentro da periodicidade indicada, também ocorre o desvirtuamento do contrato de estágio.
  • Matrícula e frequência regular do estagiário devem ser atestadas pela instituição de ensino. Se não for verificada a frequência regular do estagiário na modalidade de ensino que estiver matriculado, ocorrerá o desvirtuamento do contrato de estágio.
  • O estagiário deve cumprir a jornada estabelecida no contrato de estágio. O estagiário não deve exceder a jornada estabelecida em seu contrato ou realizar horas extras, sob pena de também ocorrer o desvirtuamento do contrato de estágio por este motivo.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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