Papo Trabalhista

- 05/04/22

O que é licença-maternidade?

No mês de abril, o Papo Trabalhista vai falar sobre a licença-maternidade, direito garantido à gestante no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988 (“CF”) e no art. 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”).

Neste post, falamos sobre o que é a licença-maternidade, quem tem direito a essa licença, quando ela tem início e quais são as outras garantias da empregada gestante.

  • O que é licença-maternidade?

A licença-maternidade é um direito conferido a empregada gestante de se afastar do trabalho pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.

Empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, podem estender a licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando o período de 180 dias de licença.

  • Quem tem direito à licença-maternidade?

A licença-maternidade é concedida para as mulheres que contribuem para o Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”), o que inclui as mulheres submetidas ao regime CLT, mas também as domésticas, contribuintes facultativas, autônomas e microempreendedores individuais (“MEIs”).

  • Quando a licença-maternidade tem início?

A licença-maternidade tem início a partir do momento em que a empregada entrega atestado médico à empresa solicitando seu afastamento do trabalho, o que deve ocorrer entre o 28º dia antes do parto e o dia do parto.

  • Quais são as outras garantias da empregada gestante?

É garantido à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos:

  • Transferência de função quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida assim que possível;
  • Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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