Papo Trabalhista
- 07/02/22Principais pontos de atenção na implementação de programas de participação nos lucros e resultados
No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é a participação nos lucros e resultados (“PLR”).
Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na implementação da PLR pelas empresas.
- Vinculação do programa de PLR ao cumprimento de metas / atingimento de lucro
- Os programas de PLR podem ser estabelecidos das seguintes formas:
– Somente vinculado ao cumprimento de metas/resultados;
– somente vinculado ao lucro; ou
– vinculado ao cumprimento de metas/resultados e ao lucro da empresa.
- Estabelecimento de metas no programa de PLR
- O programa de PLR deve conter regras claras e objetivas quanto à fixação das metas e aferição do seu cumprimento, que podem ser inseridas de forma anexa ao programa de PLR.
- Podem ser estabelecidas metas diferenciadas para cargos, áreas e setores da empresa. Também podem ser estabelecidas metas individuais, setoriais e globais.
- Não se aplicam metas referentes à saúde e segurança do trabalho aos programas de PLR, sob pena de invalidade do programa como um todo, tais como: diminuição de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, uso de EPI, faltas ou atrasos justificados, licenças e afastamentos médicos, cumprimento de normas de segurança e realização de exames médicos periódicos.
- O programa de PLR também deve prever a forma e a periodicidade de verificação do cumprimento das metas pelos empregados (que pode ser trimestral, semestral ou anual), bem como a data final de verificação do cumprimento das metas para pagamento do PLR.
- Prazo de validade e início da vigência do programa de PLR
- O programa de PLR pode ter validade de até 2 anos.
- Com relação ao início da vigência, a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) entendem que as empresas são legalmente obrigadas a implementar o programa de PLR antes do início do período de medição das metas estabelecidas.
- Instrumento de negociação do programa de PLR
Como explicamos no post anterior, o programa de PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir:
- Comissão paritária, que deve ser formada por representantes da empresa e dos empregados (eleitos por votação), e por um representante do Sindicato convocado; ou
- Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) com o Sindicato. Nesse caso, a empresa deve seguir os procedimentos legais mencionados abaixo:
– A empresa deve preparar um esboço do acordo de PLR, contendo os requisitos exigidos pela Lei do PLR.
– A empresa deve entrar em contato com o Sindicato e encaminhar o acordo para análise.
– O Sindicato deve realizar uma assembleia com a convocação de todos os empregados abrangidos pelo acordo.
– Pelo menos 1/3 dos empregados abrangidos pelo programa de PLR devem comparecer à assembleia e votarem pela aprovação ou não do programa.
– Os empregados devem assinar lista de comparecimento na Assembleia (este documento deve ser anexado ao acordo de PLR aprovado).
– O resultado da votação e demais acontecimentos devem ser registrados em ata da assembleia (este documento deve ser anexado ao acordo de PLR aprovado).
– O acordo de PLR deve ser assinado por um representante do Sindicato e um representante da empresa.
– A empresa deve divulgar quais são os termos estabelecidos a todos os empregados abrangidos pelo programa: as metas estabelecidas, os métodos de medição das metas, a frequência dos pagamentos e o período de validade.
Na semana que vem, vamos falar sobre as principais tendências legislativas e da jurisprudência acerca da implementação do PLR. Continuem conosco!
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.
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