Papo Trabalhista

- 22/11/22

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre adicional de periculosidade

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é adicional de periculosidade. Na semana seguinte, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre adicional de periculosidade.

Na terceira semana do Papo Trabalhista, iremos abordar as principais tendências legislativas sobre adicional de periculosidade, destacando os principais Projetos de Lei atualmente em tramitação.

Também iremos mostrar as principais tendências da jurisprudência sobre adicional de periculosidade, abordando qual tem sido o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre esse assunto.

1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Alguns Projetos de Lei (“PL”) que tratam sobre periculosidade estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. Destacamos os principais, abaixo:

  •  PL 1142/2022 – Institui a obrigação de pagamento de adicional de periculosidade para os porteiros.
  •  PL 5561/2020 – Estabelece que não é necessária a realização de perícia técnica para atestar o direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos empregados que trabalham expostos a roubos ou outras espécies de violência física, inclusive dos que atuam como vigilantes. 

2. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade

Conforme explicamos neste post, o adicional de insalubridade é devido ao empregado que realize atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados na legislação, nos termos do que estabelece o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

Por sua vez, conforme também explicamos neste post, o adicional de periculosidade é devido ao empregado que realize atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem em risco à sua vida ou à sua integridade física, nos termos do que estabelece o art. 193 da CLT.

Nos casos em que o empregado esteja exposto, concomitantemente, à insalubridade e à periculosidade, o entendimento majoritário da jurisprudência é de que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, razão pela qual o empregado deve optar pelo recebimento de apenas um deles, nos termos do que estabelece o art. 193, § 2º, da CLT. 

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema adicional de periculosidade já publicados pelo Sperling Advogados: