Papo Trabalhista

- 21/06/22

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre terceirização

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é terceirização. Na semana seguinte, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas com relação à contratação de empregados terceirizados.

Nesta terceira semana do Papo Trabalhista, iremos abordar as principais tendências legislativas sobre terceirização, destacando os principais Projetos de Lei atualmente em tramitação.

Também iremos mostrar as principais tendências da jurisprudência sobre terceirização, abordando qual tem sido o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre esse assunto.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

Diversos Projetos de Lei (“PL”) que tratam da terceirização estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. Destacamos os principais, abaixo:

  • PL 5492/2020 Veda a contratação de empregados terceirizados para as posições de segurança, vigilância e controle de acesso por estabelecimentos comerciais, bancários e demais empresas que necessitam desse serviço.
  • PL 4587/2019 Estabelece que a remuneração do trabalhador terceirizado deve ser igual à do empregado da empresa contratante com funções iguais ou equivalentes. 
  • PL 301/2019Restringe a terceirização dos serviços somente para atividades-meio – atualmente, é permitida a terceirização da atividade-fim, conforme explicamos neste post.
  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

Conforme explicamos neste post, a Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor em 11.11.2017, introduzindo importantes mudanças na Lei nº 6.019/1974, que regula a terceirização. A principal delas foi a possibilidade de terceirização da atividade-fim.

Posteriormente, em 30.08.2018, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) confirmou a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim em qualquer etapa do processo produtivo, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 324 e do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 958252. A decisão foi proferida com repercussão geral, o que significa dizer que deve ser aplicado o mesmo entendimento para processos que tratam da mesma questão.

Na decisão proferida pelo STF, foi declarada também a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que estabelecia que a terceirização de atividade-fim caracterizaria fraude, ensejando o reconhecimento de vínculo empregatício entre o terceirizado e a empresa contratante.

Desde então, a jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de aceitação da terceirização da atividade-fim, nos termos do que foi decidido pelo STF.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema terceirização já publicados pelo Sperling Advogados: