Papo Trabalhista
- 20/06/23Empresa foi condenada por não prorrogar licença-maternidade de empregada após a alta hospitalar de bebê prematuro
Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter prorrogado a licença-maternidade de uma empregada após seu bebê prematuro ter alta hospitalar.
Quando a licença-maternidade tem início?
Conforme explicamos neste post, a licença-maternidade, que é de 120 dias, tem início a partir do momento em que a empregada entrega atestado médico à empresa solicitando seu afastamento do trabalho, o que deve ocorrer entre o 28º dia antes do parto e o dia do parto (art. 392, caput e §1º, da CLT).
Entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que nos casos em que a mãe ou o recém-nascido fiquem internados por período superior a 14 dias, o prazo de 120 dias da licença-maternidade deve ser contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último.
Dessa forma, quando a mãe ou o recém-nascido tiverem alta hospitalar, a empresa deve requerer a prorrogação da licença-maternidade da empregada via eSocial, por mais 120 dias, conforme determina a Portaria nº 28/2021 do INSS.
Empresa foi condenada por não prorrogar licença-maternidade de empregada após a alta de bebê prematuro
A empregada ingressou com a ação trabalhista alegando ter dado à luz a um bebê prematuro extremo, com apenas 27 semanas. O bebê permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por 3 meses.
Após a alta do bebê, que ocorreu em 29.09.2022, a empresa informou à empregada de que ela deveria retornar ao trabalho em 26.10.2022, ou seja, em menos de 30 dias contados da alta do bebê.
Diante do ocorrido, a empregada requereu tutela antecipada para que fosse determinada, liminarmente, a prorrogação da licença-maternidade pelo período de 120 dias contados a partir da alta do bebê, bem como requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal – RN julgou procedentes os pedidos da empregada, sob o entendimento de que “(…) sendo a licença-maternidade um benefício pago diretamente pelo empregador, nos termos do art. 72, §1º, da Lei 8.213/91, a este incumbe a obrigação de manutenção do benefício à empregada após a alta hospitalar, pelo prazo de 120 dias (…)”.
A empresa recorreu dessa decisão, contudo, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), de forma unânime, manteve integralmente a condenação da empresa.
O desembargador relator, Carlos Newton de Souza Pinto, destacou que “(…) o equívoco perpetrado pela reclamada, ora recorrente, causou dano à reclamante (artigo 371 do CPC), pois a obreira se viu compelida a retornar ao trabalho 30 dias após receber alta hospitalar, com uma bebê prematura que ansiava por seus cuidados (…)”.
Estamos à disposição para prestar esclarecimentos no caso de dúvidas sobre o tema.
QUER SABER MAIS SOBRE LICENÇA-MATERNIDADE?
O Papo Trabalhista já abordou o tema da licença-maternidade nos posts listados abaixo: