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- 06/10/22Impactos do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal no trabalho temporário
Neste post, tratamos sobre os impactos trazidos pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (Decreto nº 10.854/2021) ao trabalho temporário.
Além de conceituar o que configura trabalho temporário, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal esclareceu e complementou lacunas existentes na Lei 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário.
- O que é trabalho temporário?
De acordo com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou do cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
A substituição transitória de pessoal permanente foi definida pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal como sendo a substituição de trabalhador permanente que esteja afastado por motivos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, como em caso de férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.
Já a demanda complementar de serviços, foi definida pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal como sendo aquela proveniente de fatores imprevisíveis ou decorrentes de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, como ocorre, por exemplo, quando há um aumento de produção de chocolates no período da Páscoa.
Segundo o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, não se consideram demandas complementares de serviços as demandas contínuas ou permanentes e decorrentes da abertura de filiais.
Para saber mais sobre o conceito de trabalho temporário, consulte este post. Também já escrevemos sobre os principais pontos de atenção na contratação de trabalhador temporário e sobre as principais tendências da legislação e da jurisprudência sobre trabalho temporário.
- Diferenças entre trabalho temporário e outras modalidades de contratação
O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal deixou claro que o trabalho temporário não se confunde com o trabalho por prazo determinado, que ocorre quando o trabalhador é contratado diretamente pela empresa contratante por um período fixo, nos termos do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Se quiser saber mais sobre as diferenças entre trabalho temporário e trabalho por prazo determinado, consulte este post sobre o assunto.
O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal também esclareceu que o trabalho temporário não se confunde com a terceirização de serviços, conforme previsto no art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974.
- Direito do trabalhador temporário ao FGTS
O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal acrescentou em seu texto o direito do trabalhador temporário ao FGTS. Embora o FGTS já fosse um direito do trabalhador temporário, por força da aplicação do artigo 7º, III, da Constituição Federal de 1988, ele não estava expressamente assegurado na Lei 6.019/1974.
- Disposições não aplicáveis ao trabalhador temporário
O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal esclareceu que não são aplicáveis ao trabalhador temporário:
- o contrato de experiência, conforme estabelecido no art. 455 da CLT; e
- a indenização prevista no art. 479 da CLT, devida no caso de rescisão do contrato de trabalho que tenha termo estipulado.
QUER SABER MAIS SOBRE O MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA INFRALEGAL?
Destacamos neste post os principais pontos abordados do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal que podem ser relevantes para as empresas.
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.